DOE de 11/12/2013
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo IX do Título I, fica acrescentada a Seção 11.0 com a seguinte redação:
“11.0 – DAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS A REVENDEDORES PARA SEREM VENDIDAS PORTA-A-PORTA (RICMS, Livro III, arts. 61 a 72)
11.1 – Para fins de utilização da base de cálculo prevista no Livro III, art. 62, I, o substituto tributário deverá solicitar aprovação pela Receita Estadual de catálogos ou listas de preços de sua emissão, apresentando pedido (Anexo I20) na sua Delegacia ou na 16ª DRE, se localizado em outra unidade da Federação, acompanhado de:
a) cópia do contrato social;
b) cópia do documento que comprove a capacidade de representação do signatário do pedido;
c) catálogo impresso com a devida identificação do período de validade e região de abrangência;
d) CD com arquivo em formato de planilha onde estejam listados todos os dados do catálogo ou lista de preços (colunas: código do produto no catálogo, código do produto na NFe, código EAN do produto, descrição, NCM, preço sugerido e valor do frete).
11.1.1 – Uma vez aprovados e divulgados os catálogos ou listas de preços, o substituto tributário deverá utilizar unicamente essa sistemática para cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.
11.1.2 – O período de aprovação de cada catálogo ou lista de preços não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias.
11.1.3 – Quando houver substituição dos catálogos ou listas de preços, o substituto tributário deverá, no prazo de 5 dias após o início da validade do novo catálogo ou lista de preços, solicitar aprovação pela Receita Estadual dos novos catálogos ou listas de preços nos termos desta Seção.”
2. Fica acrescentado o Anexo I-20 conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
ANEXO I-20
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