DOE de 12/12/2013
Acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998, relativos à tributação das operações de fornecimento de refeição promovidas por bares, restaurantes e similares e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,
Considerando os termos e condições do Convênio ICMS n° 91, de 28 de setembro de 2012, publicado do no Diário Oficial da União de 4 de outubro de 2012,
Considerando os termos e condições do Convênio ICMS 152, de 18 de outubro de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 21 de outubro de 2013,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar acrescido da Seção IX ao Capítulo XVII do Título I, com os seguintes dispositivos:
“TÍTULO I
…
CAPÍTULO XVII
…
SEÇÃO IX
DAS OPERAÇÕES DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO POR BARES, RESTAURANTES E SIMILARES
Art. 184-A Os contribuintes que exerçam atividade preponderante de fornecimento de refeição, tais como bares, restaurantes ou estabelecimentos similares, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão apurar o ICMS devido mensalmente mediante redução da base de cálculo em 79,41% (setenta e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime normal de apuração. (Convênio ICMS 91/12)
§ 1° Para efeito deste artigo considera-se:
I – estabelecimento similar, as lanchonetes, sorveterias, confeitarias, cantinas, cafés, choperias e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas e alimentos;
II – empresa prestadora de refeições coletivas, catering e buffet, que forneça ou realize a saída de alimentos preparados ou semipreparados, inclusive os congelados de todo tipo, diretamente à pessoa jurídica não revendedora ou para consumo domiciliar;
III – atividade preponderante, quando pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) da receita operacional do estabelecimento advenha do fornecimento de refeições e bebidas;
IV – receita bruta, o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, deduzido o valor:
a) das vendas canceladas;
b) dos descontos incondicionalmente concedidos;
c) das operações ou prestações não tributadas;
d) das saídas de produtos submetidos ao instituto da substituição tributária em operações anteriores;
e) das saídas de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento da tributação;
f) da gorjeta, limitada esta a 10% (dez por cento) do valor da conta. (Convênio ICMS 125/2011)
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se também a estabelecimento hoteleiro, tal como hotel, apart-hotel, motel, pensão e congêneres, exclusivamente quanto ao fornecimento de refeição.
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto na hipótese do § 1° do art. 20 da Lei Complementar n° 123/2006.
§ 4° Com a opção pela sistemática de tributação a que se refere o caput, fica vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, inclusive decorrente das aquisições de ativo imobilizado, energia elétrica, insumos, material de uso ou consumo ou do diferencial de alíquotas.
§ 5° Equipara-se ao fornecimento ou à saída de alimentação, a saída de sobremesas, sorvetes, sucos, cafés, bebidas e alimentos semipreparados e congêneres.
Art. 184-B A opção pela sistemática de tributação de que trata esta Seção será formalizada mediante celebração de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE.
§ 1° O deferimento do TARE fica condicionado ao atendimento, pelo contribuinte, dos seguintes requisitos:
I – tenha como atividade preponderante o fornecimento de refeição no caso de bares, restaurantes, estabelecimentos similares e empresas preparadoras de refeições coletivas, ou estabelecimento que se enquadre na definição do § 2° do art. 184-A;
II – não incida nas hipóteses previstas no § 1° do art. 96-A;
III – seja usuário de ECF ou de sistema de emissão de NFC-e, quando opere com fornecimento de refeições individuais e/ou a varejo;
IV – seja usuário NF-e, no caso de fornecimento de refeições coletivas.
§ 2° O contribuinte que na data do pedido do regime não atenda o disposto no inciso III do § 1°, poderá ter o pedido deferido, devendo passar a utilizar a NFC-e no prazo de até seis meses, contado do deferimento do pedido.
§ 3° Na hipótese do § 2°, o contribuinte deverá utilizar a nota fiscal modelo 2 até a implantação da NFC-e.
§ 4° A partir do deferimento do regime, o contribuinte fica obrigado a utilizar a nota fiscal modelo 55 em substituição ao modelo 1 e 1A.
§ 5° O benefício previsto no TARE vigorará a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua assinatura pela Diretoria de Administração Tributária.
Art. 184-C O benefício concedido na forma do art. 184-A, não dispensa o contribuinte do recolhimento do imposto referente:
I – às operações e prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
II – às mercadorias existentes no estoque por ocasião do encerramento da atividade, da declaração de falência, da alienação do estabelecimento ou da liquidação;
III – ao diferencial de alíquotas, nas entradas no estabelecimento de bens, mercadorias ou de prestação de serviço, provenientes de outra unidade federada, para uso, consumo, integração ao ativo permanente ou utilização como insumo;
IV – às entradas decorrentes das importações de bens ou mercadorias do exterior, qualquer que seja sua finalidade, e serviço iniciado ou prestado no exterior;
Art. 184-D A opção pelo benefício fiscal previsto no art. 184-A poderá ser cancelada a pedido do beneficiário ou de ofício pela Diretoria de Administração Tributária – DIAT.
§ 1° O pedido de cancelamento da opção pelo benefício fiscal será autuado em processo específico e submetido à apreciação da DIAT.
§ 2° O cancelamento da opção pelo benefício fiscal surtirá seus efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à data do protocolo, no caso de pedido do contribuinte, ou da data de ciência, quando efetuada de ofício pela DIAT.
Art. 184-E A opção pelo benefício fiscal cancelada a pedido do contribuinte poderá ser reativada mediante apresentação de novo pedido dirigido à DIAT, nos termos do art. 184-B.
Parágrafo único. O pedido de reativação do regime especial cancelado importará a reavaliação dos critérios previstos neste Decreto para sua concessão inicial, exigindo-se a apresentação dos respectivos documentos quando necessários à sua comprovação, e dependerá de novo pagamento da taxa de expediente.
Art. 184-F O benefício fiscal será revogado, mediante cancelamento do Termo de Acordo, quando o beneficiário:
I – deixar de atender as disposições do Termo de Acordo;
II – deixar de atender as condições estabelecidas neste Decreto;
III – deixar de apresentar o DAM por três meses consecutivos;
IV – prestar informações falsas ou em desacordo com o movimento comercial ou quando, em procedimento de fiscalização for constatada a omissão de receita.
§ 1° A DIAT poderá revogar o Termo de Acordo unilateralmente quando julgá-lo contrário aos interesses do Estado ou prejudicial aos controles tributários.
§ 2° A revogação do Termo de Acordo surtirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da ciência ao contribuinte da respectiva Notificação de Cancelamento.
§ 3° O contribuinte que tiver o Termo de Acordo cancelado em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo fica impedido de novo enquadramento pelo prazo de 12 meses, contados da data de cancelamento.
Art. 2° A critério do contribuinte, o ICMS decorrente do fornecimento de refeição por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como as operações de saída promovidas por empresas preparadoras de refeições coletivas, ocorridos no período de 1° de janeiro de 2008 até 30 de novembro de 2013, poderá ser apurado com carga tributária de 3,5%, na forma do art. 184-A do Decreto 008/98 (Convênios ICMS 91/2012 e 152/2013), desde que:
I – tratando-se de crédito tributário não lançado, formalize denúncia espontânea com ajustes e correções nos livros fiscais e no Demonstrativo de Apuração Mensal – DAM relativo a cada período;
II – tratando-se de crédito tributário lançado, formalize pedido de alteração do lançamento e subscreva declaração de que renuncia ao direito de defesa ou recurso administrativo ou judicial;
III – até 27 de dezembro de 2013, recolha o montante da penalidade pecuniária e do imposto devido, acrescidos dos encargos moratórios previstos no art. 62-A da Lei Complementar 55, de 9 de julho de 1997, ou efetue o parcelamento na forma do Decreto 4.971, de 20 de dezembro de 2012;
§ 1° A alteração do lançamento previsto neste artigo será efetuada pela Divisão de Ação Fiscal em Estabelecimento, mediante Despacho, que será submetido à aquiescência da DIAT.
§ 2° O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas, salvo quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de novembro de 2012, hipótese em que eventual saldo credor deverá ser compensado com o imposto devido apurado nos meses subsequentes.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Fica revogado o art. 1° do Decreto n° 256, de 26 de maio de 1993, no que dispõe sobre a ratificação e incorporação do Convênio ICMS 09/93.
Rio Branco-Acre, 9 de dezembro de 2013, 125° da República, 111° do Tratado de Petrópolis e 52° do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Mâncio Lima Cordeiro
Secretário de Estado da Fazenda