DOE de 12/12/2013
Altera a Instrução Normativa SEF n° 42, de 4 de dezembro de 2012, que disciplina o pedido de credenciamento no âmbito do Decreto n° 20.747, de 26 de junho de 2012, que dispõe sobre o regime de tributação favorecida do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos arts. 6° e 30 do Decreto n° 20.747, de 26 de junho de 2012, resolve expedir a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° O art. 1° da Instrução Normativa SEF n° 42, de 4 de dezembro de 2012, passa a vigorar acrescido do § 3°, com a seguinte redação:
I – o § 3° ao art. 1°:
“Art. 1° O pedido de credenciamento para adoção do regime tributário previsto no Decreto n° 20.747, de 26 de junho de 2012 (atacadista), deverá ser instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
(…)
§ 3° Para fins de atendimento à exigência de capital social mínimo integralizado, poderá ser utilizado o capital social do conjunto de estabelecimentos do mesmo contribuinte, desde que se trate de sociedade anônima e o pedido seja devidamente motivado.” (AC)
II – o § 8° ao art. 4°:
“Art. 4° Na hipótese de indeferimento do pedido de credenciamento, deverá ser observado o seguinte:
(…)
§ 8° O contribuinte que tenha seu pedido de revisão examinado em razão do disposto nos §§ 6° e 7°, deverá ser intimado para, no prazo de até 10 (dez) dias, sanar as pendências existentes, sob pena de indeferimento do seu pedido, vedada qualquer outra concessão de prazo.” (AC)
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/Al, 10 de dezembro de 2013.
Mauricio Acioli Toledo
Secretário de Estado da Fazenda