DOE de 11/12/2013
Dispõe sobre a locação temporária de espaços para armazenamento de bens ou mercadorias por contribuintes do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O contribuinte do ICMS que locar, de empresa de Aluguel de Imóvel Próprio – Atividade “Self-Storage”, espaços para o armazenamento temporário de bens ou mercadorias, em território paraibano, deverá cumprir o disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no “caput”, considera-se como empresa de Aluguel de Imóvel Próprio – Atividade “Self-Storage” aquela cuja atividade econômica preponderante seja a locação temporária de espaços individuais e privativos destinados ao armazenamento de bens ou mercadorias, na modalidade de autosserviço, ou seja, com a responsabilidade do locatário pela colocação, guarda, conservação, retirada dos bens depositados e o seu transporte.
Art. 2° A empresa de Aluguel de Imóvel Próprio – Atividade “Self-Storage”, estabelecida neste Estado, poderá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba – CCICMS com o CNAE – 6810-2/02 – Aluguel de Imóvel Próprio – Atividade “Self-Storage”, ficando dispensada da emissão e escrituração de documentos e de livros fiscais, também da apresentação dos documentos de informações econômico – fiscais de que trata a legislação do ICMS, sem prejuízo da responsabilidade tributária, seja solidária ou não, nos termos da legislação pertinente.
§ 1° Fica vedada a concessão de inscrição para box ou módulo de forma individualizada.
§ 2° Os contribuintes do ICMS somente poderão depositar bens do ativo imobilizado ou mercadorias em “Self-Storage” que for devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado da Paraíba – CICMS-PB.
§ 3° A locação temporária de espaços físicos, denominados também de “módulos metálicos”, para contribuintes do ICMS deverá ser documentada por contrato particular entre as partes.
Art. 3° As operações de remessa e de retorno de bens ou mercadorias, de que trata este Decreto, terão o mesmo tratamento tributário dispensado no inciso X do art. 4° do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 junho de 1997.
Art. 4° O contribuinte do ICMS que locar os módulos metálicos de empresa Aluguel de Imóvel Próprio – Atividade “Self-Storage” deverá indicar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – modelo 6, no mínimo, os seguintes dados do contrato referido no § 3° do art. 2° deste Decreto:
I – o número do box ou módulo;
II – o nome da empresa locadora e a respectiva inscrição estadual;
III – a data de início e o término de vigência do contrato.
Art. 5° Por ocasião da saída interna de mercadoria ou bem do ativo imobilizado, com destino à empresa de Aluguel de Imóvel Próprio – Atividade “Self-Storage”, o estabelecimento depositante deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação do ICMS:
I – o número do box ou módulo;
II – a inscrição estadual da empresa de Aluguel de Imóvel Próprio – Atividade “Self-Storage”;
III – a natureza da operação: “Outras Saídas – Remessa para Depósito Temporário” – CFOP: 5.905;
IV – a indicação do fundamento legal relativo à não-incidência do imposto (inciso X do art. 4° do RICMS/PB);
V – no campo Informações Complementares a expressão: “Remessa para Depósito Temporário, nos termos do Decreto n°………………/13”.
Art. 6° Por ocasião da saída interna de mercadoria ou bem do ativo imobilizado em retorno ao estabelecimento depositante, este deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e relativa à entrada da mercadoria ou bem em seu estabelecimento, que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação do ICMS:
I – o número do box ou módulo;
II – a inscrição estadual da empresa de Aluguel de Imóvel Próprio -Atividade “Self-Storage”;
III – a natureza da operação: “Outras Entradas – Retorno de Depósito Temporário” – CFOP: 5.906;
IV – a indicação do fundamento legal relativo à não-incidência do imposto (inciso X do art. 4° do RICMS/PB);
V – no campo Informações Complementares a expressão: “Retorno de Depósito Temporário, nos termos do Decreto n°……………../13”.
Art. 7° No caso de saída de mercadoria ou bem do ativo imobilizado de depósito temporário – “Self-Storage” com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa depositante, esta deverá:
I – emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação do ICMS:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação;
c) o destaque do valor do imposto, se devido;
d) a indicação de que a mercadoria sairá de depósito temporário – “Self-Storage”, o endereço e os números de inscrição, no CCICMS-PB e no CNPJ/MF, deste;
e) as indicações do número, série e data da emissão da Nota Fiscal, referida no inciso II do “caput” deste artigo, de que a mercadoria sairá de depósito temporário – “Self-Storage”, o endereço e os números de inscrição no CCICMS-PB e no CNPJ/MF, deste;
II – emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e para fins de retorno simbólico do depósito temporário, contendo os requisitos previstos no art. 6°, explicitando, em relação às expressões contidas nos incisos III a V do “caput” do citado artigo, tratar-se de “Retorno Simbólico” – (CFOP: 5.907);
III – remeter à empresa de Aluguel de Imóvel Próprio Atividade “Self-Storage” cópia reprográfica do DANFE referente às Notas Fiscais de que tratam os incisos I e II do “caput” deste artigo, para serem mantidas à disposição do Fisco pelo prazo decadencial.
Parágrafo único. A mercadoria ou bem será acompanhada em seu transporte do DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e prevista no inciso I do “caput” deste artigo, emitidos nos termos da legislação pertinente.
Art. 8° A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e referida no art. 6° ou no inciso II do “caput” do art. 7°, deste Decreto, deverá ser registrada pelo estabelecimento depositante no livro Registro de Entradas, nos moldes previstos na legislação.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de dezembro de 2013; 125° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador