DOE de 11/12/2013
Dispõe sobre as Competências da da Ouvidoria Geral do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV e VI, da Constituição do Estado, e da lei n° 9.332, de 25 de janeiro de 2011,
DECRETA:
Art. 1° Compete à Ouvidoria Geral do Estado exercer, em especial, as seguintes atribuições:
I – zelar pela legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, economicidade, publicidade e eficiência dos atos praticados pela administração pública estadual;
II – receber e apurar todas as manifestações referentes às reclamações, solicitações, informações, denúncias, sugestões e elogios que lhe forem dirigidas, notificando os respectivos órgãos e entidades estaduais para os esclarecimentos necessários e/ou conhecimento;
III – promover intercâmbio entre as instituições públicas do Estado no que se refere às ações de ouvidoria, através de um sistema integrado em rede;
IV – sistematizar informações sobre a atuação dos órgãos e entidades estaduais, no que se refere às respectivas ouvidorias, através do monitoramento e avaliação dos seus indicadores de desempenho;
V – orientar os órgãos e entidades da administração pública estadual quanto aos procedimentos necessários para implantação de novas ouvidorias;
VI – subsidiar tecnicamente as ouvidorias existentes, em relação aos procedimentos técnicos específicos da área;
VII – garantir a todos os usuários caráter de sigilo, discrição e fidelidade quanto ao conteúdo e providências de suas manifestações;
VIII – sugerir ações de melhoria para as ouvidorias, evitando a reincidência de manifestações pertinentes à ineficiência da máquina estatal;
IX – divulgar, de forma ampla e transparente, as ações por ela desenvolvidas;
X – promover e coordenar sistematicamente os Fóruns de Ouvidores Públicos;
XI – encaminhar periodicamente ao Gabinete do Governador relatórios gerenciais com dados estatísticos e qualitativos quanto ao desempenho das ouvidorias da administração pública estadual;
XII – desenvolver outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Não serão objeto de apreciação por parte da Ouvidoria Geral do Estado as questões pendentes de decisão judicial.
Art. 2° A Ouvidoria Geral do Estado deverá, em especial, promover o atendimento externo destinado a todo e qualquer cidadão que a procure, considerando, em seu mérito, independentemente da forma, todas as manifestações que lhe forem dirigidas.
Art. 3° Caberá à Ouvidoria Geral editar regulamento específico para regrar o rito procedimental dos serviços oferecidos, bem co estabelecer seus objetivos, missão e visão.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de dezembro de 2013; 125° da Proclamação da República.
RICARDO VEIRA COUTINHO
Governador