DOE de 12/12/2013
ALTERA DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO SEF N° 6.410, DE 26 DE MARÇO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO E ENTREGA DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS (GIA-ICMS).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e, considerando o disposto no art. 54 da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, tendo em vista o contido no processo n° E-04/097/13/2013,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos, abaixo relacionados, da Resolução SEF n° 6.410, de 26 de março de 2002, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – § 3° do art. 2°:
“(…)
§ 3°- Para utilizar da dispensa prevista no § 1°, os contribuintes de que tratam os itens 8 e 9 deverão requerê-la à Superintendência de Arrecadação Cadastro e Informações Econômico-Fiscais – SUACIEF, observado o seguinte:
1- (…)
2- (…)”
II – caput do art. 3° e seu § 5°:
“Art. 3° – A GIA-ICMS deverá ser emitida por programa disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ em seu sítio “www.fazenda.rj.gov.br”, ou por programa do próprio contribuinte, conforme dispuser o Superintendente de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais, e entregue exclusivamente pela internet, no mesmo endereço eletrônico supracitado.
(…)
§ 5°- Dúvidas sobre a elaboração e entrega da GIA-ICMS podem ser esclarecidas na página da SEFAZ, sendo facultado ainda aos contribuintes se dirigirem aos plantões das repartições fiscais, independentemente de sua vinculação.”
III – o art. 4°:
“Art. 4° – A apresentação da GIA-ICMS deve ser feita até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração.”
IV – art. 5°:
“Art. 5°- O contribuinte poderá retificar a GIA-ICMS até o prazo de que trata o art. 4°, independentemente de autorização da SEFAZ.
§ 1°- A GIA-ICMS retificadora apresentada após o prazo previsto no caput será recepcionada:
I – independentemente de autorização da SEFAZ, até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração;
II – mediante autorização da SEFAZ, após o prazo de que trata o inciso I deste parágrafo, ou se o débito já estiver inscrito em Dívida Ativa, devendo o contribuinte fazer prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração.
§ 2° A apresentação da GIA-ICMS, nas hipóteses de que trata o parágrafo 1°, não caracteriza dilação do prazo de entrega, e ficará sujeita às penalidades previstas na legislação.
§ 3°- O imposto declarado na GIA-ICMS inscrito em Dívida Ativa será cobrado ainda que tenham sido apresentados requerimentos ou eventuais recursos que visem a impugnar o seu valor ou pleitear modalidades de extinção do crédito tributário.
§ 4°- A retificação da GIA-ICMS realizada no prazo indicado no inciso II do § 1° do art. 5° somente produzirá efeitos após a autorização fiscal.
§ 5°- A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outra GIA-ICMS para substituição integral da GIA-ICMS regularmente recebida pela SEFAZ.
§ 6°- A elaboração e entrega da GIA-ICMS retificadora deverá observar o disposto no art. 3° desta Resolução.
§ 7°- A autorização para a retificação da GIA-ICMS não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
§ 8°- Não será analisada nova GIA-ICMS retificadora na hipótese de não ter havido decisão da autoridade fiscal em relação a outra declaração retificadora anteriormente enviada.
V – art. 6°:
“Art. 6°- A falta de apresentação da GIA-ICMS ou sua entrega após o prazo estabelecido, bem como a indicação de dados incorretos ou de omissão de informações, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas no art. 62-B da Lei n° 2.657/96, com redação da Lei n° 6.357/2012.
§ 1°- Em todas as ações fiscais que envolverem exame de livros e documentos fiscais, o Auditor Fiscal designado deverá verificar se as GIA-ICMS do contribuinte foram devidamente preenchidas e entregues, lavrando o auto de infração competente se apurada qualquer irregularidade.
§ 2°- Independentemente da aplicação das penalidades previstas neste artigo, a reiterada apresentação da GIA-ICMS com incorreções e/ou com atraso sujeitará o contribuinte, por proposta do titular da repartição fiscal de sua circunscrição, a enquadramento no Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Pagamento do Imposto, previsto no art. 76 da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996 e na Resolução SEF n° 2.603, de 18 de julho de 1995.”
VI – art. 7°:
“Art. 7°- A Superintendência de Arrecadação Cadastro e Informações Econômico-Fiscais (SUACIEF), por intermédio da Coordenação de Informações Econômico-Fiscais (CIEF), manterá o gerenciamento das rotinas de recebimento, de processamento e de controle da GIA-ICMS.
Parágrafo Único- Caberá à Assessoria de Tecnologia da Informação (ATI) da SEFAZ a manutenção e aperfeiçoamento do sistema informatizado próprio, das bases de dados pertinentes e do constante acompanhamento da utilização do serviço pela Internet, visando a permitir a utilização do serviço da forma mais eficiente possível.”
VII – § 1° do art. 21:
“Art. 21 (…)
§ 1° – Para o preenchimento da declaração na situação referida no caput, devem ser observadas as instruções disponibilizadas no site www.fazenda.rj.gov.br da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ).”
VIII – art. 23:
“Art. 23 – Fica o Subsecretário de Receita autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários para cumprimento das normas estabelecidas por esta Resolução, e, bem assim, a resolver os casos omissos.”
Art. 2°- Fica revogado o § 4° do art. 3° da Resolução SEF n° 6.410/2002.
Art. 3°- Compete à SUACIEF baixar os atos necessários para o cumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução bem como resolver os casos omissos.
Art. 4°- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2013
RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda