DOU de 12/12/2013
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir das microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional juros e multa incidentes sobre os créditos tributários decorrentes das operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, sem encerramento da tributação, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir das microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, multa sobre os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, decorrentes das operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto nas aquisições de outros Estados e Distrito Federal, sem encerramento da tributação, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
§ 1° A anistia previstas nesta cláusula aplicam-se aos fatos geradores ocorridos até31/07/2013.
§ 2° A anistia previstas ficam condicionadas à adesão do contribuinte ao Programa “EM DIA 2013”, instituído pelo Convênio ICMS 120/13, publicado no Diário Oficial da União de 18/10/13.
§ 3° O Estado do Rio Grande do Sul estabelecerá a forma e as condições para a anistia de que trata esta cláusula.
Cláusula segunda O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega; Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Cristina Maria Favacho Amoras p/ Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Daniela Ramos Torres p/ Afonso Lobo Moraes, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz p/ Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – João Marcos Maia, Distrito Federal – Marcia Wanzoff Robalino Cavalcante p/ Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás – Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ José Taveira Rocha, Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Jonil Vital de Souza p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul – Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais – Pedro Meneguetti p/ Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Lenilson Lins de Lucena p/ Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Jozélia Nogueira, Pernambuco – Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Jorge André Palermo Santoro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – André paiva Filho p/ Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Gilvan Ramos Almeida, Roraima – Rosicleide Gomes Barbosa p/ Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Almir José Gorges p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo – José Clovis Cabrera p/ Andrea Sandro Calabi, Sergipe – Jeferson Dantas Passos, Tocantins – Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.