(DOU de 16/12/2013)
Altera o prazo previsto no artigo 17 da Resolução CONTRAN nº 258/2007, com redação dada pelas Resoluções nº 365/2010 e 403/2012, que regulamenta os artigos 231, X e 323 do Código de Trânsito Brasileiro, fixa metodologia de aferição de peso de veículos, estabelece percentuais de tolerância e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT; e
Considerando o que consta do processo administrativo nº 80000.021813/2009-19,
Resolve:
Art. 1º Alterar o artigo 17 da Resolução CONTRAN nº 258/2007, com redação dada pelas Resoluções nº s 365/2010, 403/2012, 430/2013 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. Fica permitida até 30 de junho de 2014 a tolerância máxima de 7,5% (sete e meio por cento) sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículo à superfície das vias públicas”.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 430/2013.
MORVAM COTRIM DUARTE
Presidente do Conselho Em exercício
PEDRO DE SOUZA DA SILVA
p/Ministério Da Justiça
MARIO FERNANDO DE ALMEIDA RIBEIRO
p/Ministério Da Defesa
RONE EVALDO BARBOSA
p/Ministério Dos Transportes
JOSÉ MARIA RODRIGUES DE SOUZA
p/Ministério da Educação
LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
p/Ministério da Saúde
JÚLIO EDUARDO DOS SANTOS
p/Ministério das Cidades