DODF de 13/12/2013
Define procedimentos a serem adotados quanto ao desmembramento de autos de infração, para fins de adesão à segunda fase do Programa de Recuperação de Créditos Tributários do Distrito Federal – RECUPERA DF – FASE II, nos casos não expressamente disciplinados pela Lei.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 15 do Decreto n° 34.823, de 8 de novembro de 2013, e
CONSIDERANDO a omissão da Lei n° 5.211, de 6 de novembro de 2013, no tocante a alguns casos de créditos tributários não contenciosos e a possibilidade de seu pagamento com os benefícios do programa;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei n° 4.567, de 9 de maio de 2011, no que diz respeito ao crédito tributário não contencioso,
resolve:
Art. 1° Observados os demais requisitos da Lei n° 5.211, de 6 de novembro de 2013 e do Decreto n° 34.823, de 8 de novembro de 2013, poderão ser incluídos na segunda fase do Programa de Recuperação de Créditos Tributários do Distrito Federal – RECUPERA-DF – FASE II os créditos tributários não contenciosos decorrentes de autos de infração ou autos de infração e apreensão, assim entendidos:
I – os itens do auto de infração ou do auto de infração e apreensão não impugnados;
II – os itens do auto de infração ou do auto de infração e apreensão objeto de renúncia ou desistência expressas à impugnação ou ao recurso.
Art. 2° O crédito tributário de que trata art. 1° desta Portaria será consolidado na forma prevista no art. 2° do Decreto n° 34.823, de 8 de novembro de 2013.
Art. 3° Desde que não descumpra os demais requisitos da Lei, ao contribuinte é facultada a permanência da lide administrativa relativa aos demais itens do auto de infração ou do auto de infração e apreensão.
Art. 4° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
ADONIAS DOS REIS SANTIAGO