Não cumprir as próprias normas de gestão de pessoas leva supermercado a condenação
Um supermercado pertencente ao grupo Wal Mart Brasil Ltda., que descumpriu suas próprias regras ao demitir um empregado, não conseguiu obter êxito no recurso de revista analisado pela Sétima Turma do TST. A indenização a ser paga ao empregado foi imposta pelo TRT do Paraná (9ª Região).
O documento denominado “Política para Orientação para Melhoria” foi criado pelo WMS Supermercados do Brasil S.A. e previa que toda demissão, independente de sua natureza, somente poderia acontecer se baseada na completa aplicação do procedimento ali previsto. Para os casos de demissão sem justa causa o texto era expresso no sentido de que essa somente poderia ser aplicada após o empregado passar pela terceira fase da política de melhoria.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a sentença acertou ao afirmar que a empresa não comprovou que o empregado tivesse se submetido às três fases, nas quais lhe são asseguradas oportunidades para a melhoria de produtividade e conduta, bem como que ele tivesse obtido resultado insatisfatório a justificar sua demissão.
A reparação que corresponde aos salários, 13o, férias com adicional de 1/3 e FGTS (8%) mais multa de 40% em relação ao período de seis meses, foi confirmada pelo Tribunal Paranaense e provocou o recurso para esta Corte Superior.
Ao analisar recurso de revista interposto pelo Supermercado, o ministro relator Pedro Paulo Manus destacou que a Súmula nº 126 não permitia o conhecimento do apelo. É que o TRT9 deixou explícito no acórdão que proferiu tanto a existência da norma interna, bem como o seu descumprimento pela empresa.
Nesse sentido, qualquer alteração a ser feita pela Turma dependeria da revisão das provas processuais, conduta não permitida pelo referido entendimento.
Processo nº RR-3707200-63.2008.5.09.0016
(Cristina Gimenes/RA)
TURMA
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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