DOM de 23/11/2013
Altera a Lei n° 10.496, de 04 de julho de 2005, que cria a agência de desenvolvimento de pequenos negócios, modifica sua nomenclatura e dá outras providencias.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° O Art.1° , § 1° e § 2°, art. 2° § 1°, § 2° , § 3°, art. 3° “caput” e parágrafo único, art. 8°, “caput”, art. 9°, “caput” art. 10 , “caput” art. 11 , “caput” e parágrafo único, art. 12, art. 13, art. 14, “caput” e parágrafo único e ANEXO I da Lei n° 10.496, de 04 de julho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
” Art. 1° (…)
§ 1° A Agência de Desenvolvimento dos Pequenos Negócio de João Pessoa, doravante designada como BANCO DO CRÉDITO CIDADÃO é regida pelo enunciado nesta lei, pela legislação que for aplicável e pelo seu Regimento Interno.
§ 2° O BANCO DO CRÉDITO CIDADÃO fica vinculado operacionalmente à Secretaria do Trabalho, Produção e Renda – SECRETÁRIA DO TRABALHO, órgão da estrutura organizacional direta da Prefeitura Municipal de João pessoa.
Art. 2° O BANCO DO CRÉDITO CIDADÃO tem por finalidade a promoção do desenvolvimento sócio econômico do Município de João Pessoa, com ênfase nas ações de fomento às atividades econômicas populares e das pequenas empresas, com o objetivo de gerar trabalho e renda por meio de iniciativas ambientalmente sustentáveis.
§ 1° O BANCO DO CRÉDITO CIDADÃO fica autorizado a firmar acordos de cooperação, parceria, convênios , consórcios, contratos, bem como estabelecer associações com instituições privadas e da sociedade civil, com vistas à concretização dos objetivos previstos no “caput” deste artigo.
§ 2° Fica subordinada ao BANCO DO CRÉDITO CIDADÃO a gestão do Programa de Apoio aos Pequenos Negócios do Município de João Pessoa – CRÉDITO CIDADÃO e o Fundo Municipal de Apoio aos Pequenos Negócios FUNDO CRÉDITO CIDADÃO, criados pela Lei Municipal n° 10.431, de 11 de abril de 2005.
§ 3° Compete ao BANCO DE CRÉDITO CIDADÃO adotar as providencias requeridas à plena realização de suas finalidades e , especificamente:
I – Mobilizar os recursos humanos, técnicos e financeiros que se façam necessários ao bom desempenho de sua missão instituição.
II – Cumprir o que ficar estabelecido em seu Regimento Interno.
Art. 3° A estrutura administrativa do BANCO DO CRÉDITO CIDADÃO será composta pela Superintendência, Gerência Administrativa e Financeira, Gerência de Investimento, Chefia de Assessoria Jurídica, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, conforme competência e atribuições a serem detalhadas no Regimento Interno.
Parágrafo único. Ficam criados os cargos da estrutura administrativa do BANCO DO CRÉDITO CIDADÃO, todos de provimento em comissão e com renumeração especifica, de acordo com o quadro demonstrativo em anexo.
Art. 4° O Conselho deliberado é a instância superior de participação da sociedade civil na gestão do BANCO DO CRÉDITO CIDADÃO, com a função de estabelecer a política de atuação, aprovas os planos anuais de trabalho e exercer o controle de suas atividades.
(…)
Art. 8° O Recursos financeiros do BANCO DO CRÉDITO CIDADÃO terão origem nas seguintes fontes:
I – (…)
II – (…)
Art. 9° O patrimônio do BANDO DO CRÉDITO CIDADÃO será constituído:
I – (…)
III – (…)
Art. 10. O BANCO DO CRÉDITO CIDADÃO terá quadro de pessoal, com quantitativo e estrutura funcional determinador por seu Conselho Deliberativo.
Parágrafo Único (…)
I – (…)
IV – (…)
Art. 11. Para o adequado cumprimento de suas finalidades, fica o BANCO CRÉDITO CIDADÃO autorizado a:
I – (…)
III – (…).
Parágrafo único. Os bens e serviços do BANCO DO CRÉDITO CIDADÃO gozarão de isenção dos tributos público municipais.
Art. 12 O Regimento Interno do BANCO DO CRÉDITO CIDADÃO será elaborado pelo Conselho Deliberativo e publicado no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 13. Fica a Prefeitura Municipal de João Pessoa autorizada a abrir crédito especial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mediante destaque da rubrica orçamentária 3.3.90.27.00 existente no Orçamento do Município para cobrir as despesas de instalação do BANCO DO CRÉDITO CIDADÃO.
Art. 14. O Conselho deliberativo do BANCO DO CRÉDITO CIDADÃO se obriga a submete à apreciação do Chefe do Executivo Municipal, até 31 de janeiro de cada ano, o relatório anual de atividade do exercício anterior e o plano de trabalho de exercício corrente.
Parágrafo Único. O conselho deliberativo do BANDO DO CRÉDITO CIDADÃO se obriga a apresentar ao Chefe Executivo Municipal até 31 de janeiro de cada ano, a prestação de contas das atividades relativas ao exercício anterior e que ficará fazendo parte integrante do Balanço Geral e do Orçamento do Município.
ANEXO I
(Art. 3° Parágrafo Único)
“Agência de Desenvolvimento dos Pequenos Negócios de João Pessoa – BANCO DO CRÉDITO CIDADÃO.”
Art. 2° Mantêm-se inalterados os demais artigos.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA – PB, em 19 de novembro de 2013
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito