DOM de 25/11/2013
Dispõe sobre a arrecadação de tributos.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Municipal n,° 7.671, de 10 de junho de 1991 e pelo Decreto n.°335, de 04 de setembro de 1981,
RESOLVE:
Art. 1° Poderão arrecadar tributos e demais documentos de receitas do Município, em nome e por conta do Departamento de Controle Financeiro, os bancos que, com tal objetivo, firmarem ajuste com o Município de Curitiba, nos termos da presente portaria e legislação vigente.
Art. 2.° Serão recolhidos através dos estabelecimentos bancários:
I – Imposto Sobre Serviços;
II – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
III – Imposto sobre a Transmissão “inter vivos” de bens imóveis;
IV – Taxas de Serviços;
V – Taxas pelo Exercício do Poder de Policia;
VI – Contribuição de Melhoria;
VII – Preços Públicos; e
VIII – Outros documentos de receita.
Parágrafo Único. Os recolhimentos descritos no item acima poderão ser feitos através da rede de agências, caixas automáticos, de débito automático, internet ou outros meios que venham a ser disponibilizado pelo banco arrecadador.
Art. 3°. O banco autorizado deverá:
I – Proceder à abertura de conta corrente de livre movimentação, em nome do Município de Curitiba, por onde deverão transitar obrigatoriamente todos os valores das importâncias arrecadadas;
II – Receber as importâncias consignadas pelos Contribuintes em guias de recolhimento ou expressas em notificações de lançamento, observadas as instruções especificas a cada tributo, baixadas a qualquer tempo pela Secretaria Municipal de Finanças;
III – Autenticar mecânica ou eletronicamente os documentos de receita nos campos próprios, de modo a identificar o estabelecimento recebedor, a máquina utilizada, o número da operação, a data e a quantia recebida;
IV – Disponibilizar no prazo de 48 horas, ou seja. até as 12 horas do segundo dia ao da arrecadação, o arquivo magnético através do Portal Web do banco;
V – Creditar, no prazo de 24 horas da data da autenticação, em conta corrente de titularidade do Município no estabelecimento arrecadador, o valor das importâncias arrecadadas;
VI – Transferir para o Banco do Brasil S.A., agência 3793-1, conta corrente n.° 73.555-8, no prazo de 24 horas da data de autenticação, os valores das importâncias arrecadadas, correspondentes ao valor informado no item anterior;
VII – Não proceder a nenhum estorno, uma vez lançado em conta o valor recebido, sem a prévia anuência do Departamento de Controle Financeiro do Município de Curitiba;
VIII – Se houver depósito não identificado em conta corrente deverá ser emitido aviso de crédito.
IX – Dispor de mecanismos de transmissão de arquivos eletrônicos, obrigatoriamente com protocolos de transmissão e recepção de arquivos, não podendo alterá-lo sem que haja comunicação prévia ao Departamento de Controle Financeiro ou disponibilização de mecanismo alternativo;
X – Providenciar o envio de extratos mensais de conta corrente contendo toda a movimentação, dos valores referenciados no artigo 3°, VI, até o 5o dia útil do mês subsequente, bem como disponibilizar mecanismo de consulta diária à movimentação em conta corrente {home banking ou similar);
XI – O Departamento de Controle Financeiro da Secretaria Municipal de Finanças encaminhará aos estabelecimentos arrecadadores, tabelas com Índices de atualização de tributos, assim como informará, através de oficio circular, os casos de alteração de normas ou valores, ficando sob responsabilidade dos bancos a correta aplicação dos indices e acréscimos legais;
XII – Nos casos de cobrança efetuada a menor pelos bancos, o Município de Curitiba encaminhará a estes, relatórios e avisos de complemento destes lançamentos, contendo a diferença a cobrar, nome e endereço do contribuinte;
XIII – Nos casos de cobrança efetuada a maior pelos bancos, a Prefeitura fará, por força legal, ã devolução dos valores;
XIV – Nos casos de valores arrecadados e não repassados ao Município de Curitiba, mesmo de exercícios anteriores ficam os bancos obrigados, logo após o recebimento da notificação do Departamento de Controle Financeiro, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a recolher os tributos com os acréscimos legais, de acordo com os índices vigentes na data do recolhimento, evitando-se assim a cobrança judicial contra o contribuinte que cumpriu com sua obrigação e a defasagem de numerário do Erário Municipal, sendo que os expedientes serão enviados diretamente ao responsável pelo setor de arrecadação de cada banco;
XV – Encaminhar outros documentos solicitados pela Secretaria Municipal de Finanças para disposição do Município quando solicitadas, por no mhimo 05 (cinco) anos contados a partir da data do pagamento.
Art. 10. Pela prestação de serviços, objeto da presente Portaria, o Município de Curitiba pagará aos estabelecimentos arrecadadores, a tarifa de R$ 0,80 (oitenta centavos), por documento recebido, mediante recibo até o 5° dia útil do mês subsequente, valor este que deverá remunerar todo o serviço prestado.
Parágrafo Único – Eventuais reajustes futuros da tarifa serão formalizados em contrato celebrados entre os contratantes.
Art. 11. Os bancos e suas agências são responsáveis pelas ações ou omissões de seus funcionários ou prepostos quanto à execução das atividades pertinentes ao Sistema de Arrecadação de Receitas Municipais.
Art. 12 Qualquer dos bancos poderá ser excluído do sistema quando deixar de cumpriras normas desta Portaria.
Art. 13. Ocorrendo a incorporação de um banco arrecadador por outro, toda a documentação gerada pelo banco incorporado – documentos, avisos de lançamento, extrato e outros, deverão ser apresentados com sua própria razão social até o encerramento do ajuste.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Fica revogada a Portaria n.° 1 de 03 de janeiro de 2008.
Secretaria Municipal de Finanças, 27 de novembro de 2013.
ELEONORA BONATO FRUET
Secretária Municipal de Finanças
* Republicado por ter saído com incorreções no original.