(DOU DE 17/12/2013)
Dispõe sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2014.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º A Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2014 deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2013.
Parágrafo único. A DSPJ – Inativa 2014 deve ser apresentada também pelas pessoas jurídicas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2014, e que permanecerem inativas durante o período de 1º de janeiro de 2014 até a data do evento.
Art. 2º Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
Parágrafo único. O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
Art. 3º A DSPJ – Inativa 2014 deve ser entregue no período de 2 de janeiro a 31 de março de 2014.
§ 1º O serviço de recepção de declarações será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 31 de março de 2014.
§ 2º A DSPJ – Inativa 2014, relativa a evento de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorrido, no ano calendário de 2014, deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada ou incorporada até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
Art. 4º A DSPJ – Inativa 2014, original ou retificadora, deve ser apresentada por meio do sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov. br>.
Art. 5º Com a apresentação da DSPJ – Inativa 2014, não serão aceitas, para o mesmo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), as seguintes declarações referentes ao ano-calendário de 2013:
I – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf);
II – Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ); e
III – Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed).
Art. 6º Considera-se indevida a apresentação da DSPJ – Inativa 2014 por pessoa jurídica que não se enquadre no disposto nos arts. 1º e 2º.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, a pessoa jurídica deve retificar a DSPJ – Inativa 2014 e marcar a opção “Não” no item “Declaração de Inatividade”.
§ 2º Para retificar a DSPJ – Inativa 2014, será exigido o número de recibo da declaração retificada.
§ 3º A alteração a que se refere o § 1º anula a apresentação indevida da DSPJ – Inativa 2014 e possibilita a entrega das demais declarações.
Art. 7º As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que permaneceram inativas durante o período de 1º de janeiro de 2013 até 31 de dezembro de 2013 ficam dispensadas da apresentação da DSPJ – Inativa 2014.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, a pessoa jurídica deverá cumprir com as obrigações acessórias previstas na legislação específica.
Art. 8º A Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes) poderá editar Ato Declaratório Executivo para aprovar nova versão do programa gerador da DSPJ – Inativa 2014, quando o objetivo for promover atualizações ou correções que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de janeiro de 2014.
Art. 10. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.306, de 27 de dezembro de 2012.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO