DOE de 10/12/2013
Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS a operação que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS: Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° É isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS a saída de motocicleta nova, equipada com motor de 125 até 150 cilindradas, promovida pelo estabelecimento fabricante ou revendedor autorizado, destinada a mototaxista.
§ 1° para os efeitos deste artigo, considera-se mototaxista o profissional autônomo prestador do serviço de transporte de passageiros em motocicletas.
§ 2° A isenção de que trata este artigo beneficia a saída do equipamento e acessórios originais de fábrica:
I – produzidos nos países do Mercado Comum do Sul – MERCOSUL;
II – destinados, exclusivamente, ao mototaxista, pessoa natural ou Microempreendedor Individual – MEI, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, com Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4923-0/01, que:
a) exerça o serviço de transporte de passageiro há, pelo menos, um ano, em veículo de sua propriedade;
b) utilize o veículo no exercício da profissão, comprovado por declaração expedida por sindicato da categoria;
c) não tenha:
1. débito na Fazenda Pública Estadual;
2. adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção do ICMS ou redução de sua base de cálculo outorgada à respectiva categoria, ressalvada a hipótese de:
2.1. destruição do bem, com perda total comprovada mediante Certidão de Baixa do Veículo, em conformidade com as normas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
2.2. desaparecimento do bem, por furto ou roubo, comprovado mediante certidão passada pela autoridade policial competente.
Art. 2° O valor correspondente à isenção de que trata esta Lei é transferido ao adquirente mediante abatimento no preço do veículo.
Art. 3° Anula-se a isenção nas hipóteses de:
I – dolo, simulação ou fraude;
II – transmissão do veículo, a qualquer título, sem consentimento do Fisco, no prazo de dois anos, a pessoa destituída de idêntico tratamento fiscal, ressalvado o caso de retomada pelo credor fiduciário;
III – utilização do veículo em finalidade diversa da prevista nesta Lei.
Parágrafo único. Em caso de anulação, o adquirente do veículo, sem prejuízo das sanções penais, fica automaticamente constituído em mora na obrigação de recolher o valor atualizado do imposto devido, com os acréscimos de lei, desde a data indicada no documento fiscal da venda.
Art. 4° Incumbe ao Secretário de Estado da Fazenda baixar os atos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2014.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 10 dias do mês de dezembro de 2013; 192° da Independência, 125° da República e 25° do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado
Renan de Arimatéa Pereira
Secretário-Chefe da Casa Civil