(DOE de 17/12/2013)
Acrescenta o artigo 2° à Portaria n° 217, de 21 de dezembro de 2012.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais, em especial a conferida pelo inciso XV do artigo 165 do Anexo Único da Portaria n° 648, de 21 de dezembro de 2001, e tendo em vista o disposto no § 23 do artigo 74 do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam credenciados os adquirentes, em situação cadastral regular, de mercadorias relacionadas no Caderno I do Anexo IV do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, oriundas de Unidades Federadas não signatárias de convênios ou protocolos, para recolher o imposto até o dia vinte do mês corrente ou cinco do mês subsequente, conforme as entradas das mercadorias no território do Distrito Federal tenham ocorrido, respectivamente, na primeira ou segunda quinzena de cada mês.
Art. 2° A Subsecretaria da Receita, nos casos de não retenção do ICMS devido por substituição tributária, por Unidades Federadas signatárias de convênios ou protocolos ou em caso de retenção a menor poderá firmar Termo de Acordo de Regime Especial com os adquirentes, para que realizem o respectivo recolhimento, no mesmo prazo do artigo 1°.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
ADONIAS DOS REIS SANTIAGO