(DOE de 13/12/2013)
Dispõe sobre o lançamento, a cobrança e o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA referente ao exercício de 2014, fixando o calendário dos exercícios de 2014 e 2015 e adota outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1°, II, da Constituição do Estado, com fulcro nos artigos 77, V, 79-A e 79-B, II, § 1°, da Lei 1.287 de 28 de dezembro de 2001, art. 4°, § 1°, da Lei 1.668, de 1° de março de 2006 e no Decreto 1.660, de 18 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1° O IPVA do exercício 2014 tem os prazos de pagamento segundo o algarismo final da placa, matrícula ou do licenciamento do veículo, conforme vencimento fixado para a parcela única sem desconto, constante da Tabela I do Anexo I a esta Portaria.
§ 1° Na transferência de propriedade ou jurisdição, onde o imposto ainda não tenha sido recolhido, a data para pagamento é a mesma do evento, devendo o imposto ser recolhido para o município de origem.
§ 2° O contribuinte ou responsável pode optar pelo pagamento do IPVA previsto no caput em até 04 (quatro) parcelas mensais, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 50,00.
§ 3° Os débitos de IPVA de exercícios anteriores, podem ser parcelados junto com o IPVA de 2014, observado o parágrafo 7° deste artigo.
§ 4° Na hipótese do parágrafo anterior, o pagamento da primeira parcela dá direito ao proprietário do veículo, ou ao responsável, de requerer junto ao DETRAN/TO a liberação do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV, referente ao exercício anterior, para a circulação do veículo até a quitação da última parcela, exigida para a liberação do licenciamento do exercício corrente.
§ 5° A parcela em atraso é sujeita à cobrança de multa, juros e atualização monetária, previstos no Código Tributário Estadual.
§ 6° O prazo para pagamento do IPVA de veículo novo é de 30 (trinta) dias contados da data de emissão da nota fiscal, desde que não ultrapasse o ano do calendário fiscal, não sendo este objeto de parcelamento.
§ 7° O disposto no § 3° deste artigo não se aplica ao débito de IPVA relativo a saldo de parcelamento efetuado com os benefícios do programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS, instituído pelo Governo do Estado.
Art. 2° O valor da base de cálculo do IPVA no exercício de 2014 é:
I – para os veículos usados, os constantes dos anexos II a VII a esta Portaria;
II – para os veículos montados pelo próprio contribuinte, o valor do custo final da montagem, apurado em processo administrativo regular.
Art. 3° É concedido o desconto de 10% sobre o valor do IPVA caso o contribuinte antecipe o seu pagamento, em parcela única, no prazo fixado na Tabela I do Anexo I a esta Portaria.
Art. 4° O imposto deve ser pago na rede bancária autorizada por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE.
§ 1° O DARE juntamente com o Demonstrativo de Débitos do imposto pode ser obtido no endereço eletrônico http://www.sefaz.to.gov.br/ipva, ou nas Agências de Atendimento da Secretaria da Fazenda.
§ 2° Na hipótese do parágrafo anterior o documento tem validade até a data do vencimento nele indicada, sendo vedado o seu recebimento pela rede bancária após essa validade.
Art. 5° O IPVA pago fora dos prazos fixados nesta Portaria fica sujeito às penalidades e acréscimos legais previstos na legislação tributária estadual.
Art. 6° O IPVA é devido no local de domicílio do proprietário do veículo, assim entendido:
I – tratando-se de pessoa física, o local de sua residência comprovada;
II – tratando-se de pessoa jurídica, o local onde estiver situado o estabelecimento ao qual o veículo esteja vinculado.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO OLÍMPIO CARNEIRO TAVARES
Secretário de Estado da Fazenda
PAULO AUGUSTO BISPO DE MIRANDA
Superintendente de Gestão Tributária
ANEXO I À PORTARIA SEFAZ N° 1278, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013.
EXERCÍCIOS DE 2014 E 2015
CALENDÁRIO FISCAL DE PAGAMENTO DO IPVA
TABELA I
FORMA DE PAGAMENTO |
FINAL DE PLACA |
VENCIMENTO POR EXERCÍCIO |
||
2014 |
2015 |
|||
PARCELA ÚNICA |
COM DESCONTO |
1 e 2 |
17/02/2014 |
13/02/2015 |
3 e 4 |
17/03/2014 |
16/03/2015 |
||
5 e 6 |
15/04/2014 |
15/04/2015 |
||
7 e 8 |
15/05/2014 |
15/05/2015 |
||
9 e 0 |
16/06/2014 |
15/06/2015 |
||
SEM DESCONTO |
1 e 2 |
15/05/2014 |
15/05/2015 |
|
3 e 4 |
16/06/2014 |
15/06/2015 |
||
5 e 6 |
15/07/2014 |
15/07/2015 |
||
7 e 8 |
15/08/2014 |
17/08/2015 |
||
9 e 0 |
15/09/2014 |
15/09/2015 |
TABELA II
FORMA DE PAGAMENTO |
FINAL DE PLACA |
VENCIMENTO POR EXERCÍCIO |
||
2014 |
2015 |
|||
PARCELADO |
1ª PARCELA |
1 e 2 |
17/02/2014 |
13/02/2015 |
3 e 4 |
17/03/2014 |
16/03/2015 |
||
5 e 6 |
15/04/2014 |
15/04/2015 |
||
7 e 8 |
15/05/2014 |
15/05/2015 |
||
9 e 0 |
16/06/2014 |
16/06/2015 |
||
2ª PARCELA |
1 e 2 |
17/03/2014 |
16/03/2015 |
|
3 e 4 |
15/04/2014 |
15/04/2015 |
||
5 e 6 |
15/05/2014 |
15/05/2015 |
||
7 e 8 |
16/06/2014 |
16/06/2015 |
||
9 e 0 |
15/07/2014 |
15/07/2015 |
||
3ª PARCELA |
1 e 2 |
15/04/2014 |
15/04/2015 |
|
3 e 4 |
15/05/2014 |
15/05/2015 |
||
5 e 6 |
16/06/2014 |
16/06/2015 |
||
7 e 8 |
15/07/2014 |
15/07/2015 |
||
9 e 0 |
15/08/2014 |
17/08/2015 |
||
4ª PARCELA |
1 e 2 |
15/05/2014 |
15/05/2015 |
|
3 e 4 |
16/06/2014 |
16/06/2015 |
||
5 e 6 |
15/07/2014 |
15/07/2015 |
||
7 e 8 |
15/08/2014 |
17/08/2015 |
||
9 e 0 |
15/09/2014 |
15/09/2015 |