CAUSA DO AFASTAMENTO SALDO SALÁRIO AVISO PRÉVIO 13° SALÁRIO FÉRIAS VENCIDAS FÉRIAS PROP. ADIC FÉRIAS FGTS MÊS ANT. FGTS RESCISÃO MULTA FGTS INDENIZ. ADIC. Data-base INDENIZ. ART. 479 CLT Contrato indeterminado SALÁRIO FAMÍLIA
Rescisão Por Pedido de Demissão (Menos de 1 Ano) SIM NÃO *5 SIM NÃO SIM *1 SIM SIM *6 SIM *6 NÃO NÃO NÃO SIM
Rescisão Por Pedido de Demissão (Mais de 1 Ano) SIM NÃO *5 SIM SIM SIM SIM SIM *6 SIM *6 NÃO NÃO NÃO SIM
Rescisão Por Dispensa Sem Justa Causa (Menos de 1 Ano) SIM SIM SIM NÃO SIM SIM SIM *4 SIM *4 SIM *4 SIM *2 NÃO SIM
Rescisão Por Dispensa Sem Justa Causa (Mais de 1 Ano) SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM *4 SIM *4 SIM *4 SIM *2 NÃO SIM
Rescisão Por Dispensa Com Justa Causa (Menos de 1 Ano) SIM NÃO NÃO NÃO NÃO *8 NÃO SIM *6 SIM *6 NÃO NÃO NÃO SIM
Rescisão Por Dispensa Com Justa Causa (Mais de 1 Ano) SIM NÃO NÃO SIM NÃO *8 SIM SIM *6 SIM *6 NÃO NÃO NÃO SIM
Rescisão de Contrato de Experiência (Extinção Automática) SIM NÃO SIM NÃO SIM SIM SIM *4 SIM *4 NÃO NÃO NÃO SIM
Rescisão Antecipada do Contrato de Experiência Por Iniciativa do Empregador SIM NÃO SIM NÃO SIM SIM SIM *4 SIM *4 SIM *4 SIM *2 SIM SIM
Rescisão Antecipada do Contrato de Experiência Por Iniciativa do Empregado SIM NÃO SIM NÃO SIM *1 SIM SIM *6 SIM *6 NÃO NÃO NÃO SIM
Rescisão Por Dispensa Indireta (Menos de 1 Ano) SIM SIM SIM NÃO SIM SIM SIM *4 SIM *4 SIM *4 SIM *2 NÃO SIM
Rescisão Por Dispensa Indireta (Mais de 1 Ano) SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM *4 SIM *4 SIM *4 SIM *2 NÃO SIM
Rescisão Por Culpa Recíproca (Menos de 1 Ano) SIM SIM *7 SIM *7 NÃO SIM *7 SIM SIM *9 SIM *9 SIM *3 NÃO NÃO SIM
Rescisão Por Culpa Recíproca (Mais de 1 Ano) SIM SIM *7 SIM *7 SIM SIM *7 SIM SIM *9 SIM *9 SIM *3 NÃO NÃO SIM
Rescisão Por Acordo entre Empregado e Empregador (Menos de 1 Ano) SIM SIM 50% *11 SIM NÃO SIM SIM SIM *12 SIM *12 SIM 20% *11 SIM NÃO SIM
Rescisão Por Acordo entre Empregado e Empregador Mais de 1 Ano) SIM SIM 50% *11 SIM SIM SIM SIM SIM *12 SIM *12 SIM 20% *11 SIM NÃO SIM
Rescisão Aposentadoria Especial (Menos de 1 Ano) SIM SIM *10 SIM NÃO SIM SIM SIM *4 SIM *4 SIM *10 NÃO NÃO SIM
Rescisão Aposentadoria Especial (Mais de 1 Ano) SIM SIM *10 SIM SIM SIM SIM SIM *4 SIM *4 SIM *10 NÃO NÃO SIM
Rescisão Por Falecimento (Menos de 1 Ano) SIM NÃO SIM NÃO SIM SIM SIM *9 SIM *9 NÃO NÃO NÃO SIM
Rescisão Por Falecimento (Mais de 1 Ano) SIM NÃO SIM SIM SIM SIM SIM *9 SIM *9 NÃO NÃO NÃO SIM

*1) As férias proporcionais são devidas por força do Enunciados do TST nºs 171 e 261.

*2) Data-base, indenização adicional de um salário será devida no caso de término do aviso prévio, indenizado ou não, ou término antecipado do contrato de experiência, quando for o caso, nos 30 (trinta) dias que antecedem a data-base da categoria.

*3) A multa do FGTS devida por rescisão por culpa recíproca é de 20%, e deve ser depositada na conta vinculada junto à CEF;

*4) O FGTS e a multa de 40%(quarenta por cento), quando for devida, devem ser depositados na conta vinculada junto à CEF; a empresa recolherá também a contribuição social de 10%(dez por cento), totalizando 50%(cinqüenta por cento).

*5) O aviso prévio é devido pelo empregado, sob pena de desconto do valor correspondente das verbas rescisórias, exceto se o empregador dispensá-lo do pagamento. .

*6) O empregado faz jus aos depósitos, mas não tem direito ao saque pelo motivo da rescisão.

*7) De acordo com o enunciado  nº 014 do TST, sendo reconhecida a culpa recíproca, o trabalhador tem direito a 50%  do valor do aviso prévio, do 13º salário e das férias proporcionais.

*8) A Convenção da OIT (Organização Internacional do Trabalho) n° 132 estabelece que é devido o pagamento de férias proporcionais em todos os casos, independentemente do tipo de rescisão, com mais ou menos de um ano de vínculo empregatício. Esta Convenção Coletiva foi recepcionada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, no entanto, os Tribunais do Trabalho, inclusive o TST entendem que na dispensa por justa causa não é devido o pagamento das férias proporcionais de acordo com o art. 146, parágrafo único da CLT vez que, a promulgação da Convenção não derrogou a norma expressa na CLT, que continua em vigor.

*9) Os depósitos fundiários mensais e do mês da rescisão devem ser depositados na conta vinculada do empregado.

*10) A legislação não é expressa quanto ao tema havendo jurisprudências e doutrinadores que entendem que inexiste o direito ao aviso prévio e a multa fundiária no caso de aposentadoria especial porque entendem que a aposentadoria especial gera a extinção do contrato de trabalho, pois o artigo 57, § 8°, da Lei n° 8.213/1991 exige o afastamento da atividade que ensejou a aposentadoria especial. Cabe ao empregador, diante da inexistência de dispositivo legal expresso, definir qual das duas correntes adotará, sabendo que a primeira (que entende que sim) tem por escopo além do princípio “in dubio pro operário”, a OJ-SDI 361 do TST e vem sendo o posicionamento majoritário do TST.

*11) Quando por comum acordo entre empregado e empregador, caberá a indenização de 50% do aviso prévio. O mesmo se aplica à multa do FGTS, que, em regra, corresponde a 40% do saldo existente (ou seja, a multa do FGTS corresponderá a 20% do saldo existente). As demais verbas trabalhistas são devidas na integralidade, inclusive se tratar de aviso prévio trabalhado, será devido a consideração de pelo menos 30 dias. Com fundamento no artigo 484-A da CLT, por inclusão pela Lei n° 13.467/2017.

*12) É permitida a movimentação de até 80% do valor dos depósitos na conta vinculada do FGTS (§ 1° do artigo 484-A da CLT, por inclusão pela Lei n° 13.467/2017).