DOE de 18/12/2013
Introduz alterações na Lei n° 7.001, de 27.12.2001, que define as taxas devidas ao Estado em razão do exercício regular do poder de polícia ou pelos serviços prestados ou postos à disposição dos contribuintes, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O artigo 3° da Lei n° 7.001, de 27.12.2001, fica acrescido do inciso XIX, com a seguinte redação:
“Art. 3° (…)
(…)
XIX – aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais, em relação à taxa prevista no item 6 da Tabela VI.” (NR)
Art. 2° A Tabela VI da Lei n° 7.001/2001 fica alterada na forma do Anexo Único que integra esta Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014.
Art. 4° Ficam revogados os artigos 11 e 14 e o Anexo II da Lei n° 10.098, de 15 de outubro de 2013.
Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de dezembro de 2013.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ARTIGO 2° DESTA LEI “Tabela VI
LICENÇAS AMBIENTAIS, ANÁLISE LABORATORIAL, RESULTADOS DE MONITORAMENTO E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (SEAMA)
(…)
6. CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL CLASSIFICAÇÃO FATO GERADOR VALOR EM VRTE
6 Fiscalização do exercício de atividades com potencial de utilização de recursos ambientais ou de poluição do meio ambiente (Lei n° 10.098/2013)
6.1 Pequeno:
6.1.1 Empresa de pequeno porte 47
6.1.2 Empresa de médio porte 94
6.1.3 Empresa de grande porte 188
6.2 Médio:
6.2.1 Empresa de pequeno porte 75
6.2.2 Empresa de médio porte 151
6.2.3 Empresa de grande porte 377
6.3 Alto:
6.3.1 Microempresa 21
6.3.2 Empresa de pequeno porte 94
6.3.3 Empresa de médio porte 188
6.3.4 Empresa de grande porte 944”(NR)