DOE de 17/12/2013
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se avançar na implementação de ferramentas que assegurem a celeridade, dinamismo, segurança, confiabilidade na emissão de documentos fiscais e na prestação de informações à Administração Tributária das operações e prestações realizadas;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterados o inciso IV do caput e o § 2° do artigo 92, como segue:
“Art. 92 ………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………
IV – na devolução simbólica de mercadoria, quando, no documento fiscal relativo às operações adiante arroladas, for informada quantidade superior à recebida pelo destinatário, observado o disposto no inciso II do artigo 199 e nos incisos do caput do artigo 199-B: (efeitos a partir de 1° de setembro de 2013)
a) operação promovida por produtor agropecuário;
b) operação promovida por estabelecimento industrial que exerça atividade de extração mineral, atendidas as condições do § 10-A do artigo 109 deste regulamento.
……………………………………………………………………………………………………………
§ 2° A Nota Fiscal prevista no inciso IV deste artigo, emitida pelo destinatário da mercadoria, deverá ter a finalidade de ajuste, pela indicação da opção ‘3 – NF-e de ajuste’, conforme previsto no Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e, e servirá para o remetente, arrolado nas alíneas do referido inciso IV, promover a devida regularização em sua escrituração fiscal. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2013)”
II – fica renumerado para § 10-A o § 11 acrescentado ao artigo 109, nos termos do Decreto n° 1.879, de 2 de agosto de 2013, mantido o respectivo texto, exceto pelo acréscimo da anotação relativa ao termo de início da respectiva vigência, bem como acrescentado o § 10-B ao mesmo preceito:
“Art. 109 ………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………
§ 10-A ………………………………………………………………………………………………… (efeitos a partir de 1° de setembro de 2013)
I – ……………………………………………………………………………………………………….
II – ………………………………………………………………………………………………………
§ 10-B Em caráter excepcional, no período compreendido entre 8 de março de 2012 a 31 de dezembro de 2013, os estabelecimentos frigoríficos enquadrados nas CNAE 1011-2/01 e 1012-1/03, em relação às operações disciplina – das nos §§ 8°, 9° e 10 deste preceito, ficam autorizados a manterem os procedimentos previstos neste artigo observada a redação vigente anteriormente à edição do Decreto n° 1.028, de 8 de março de 2012.
………………………………………………………………………………………………………………….”
III – alterado o § 5° do artigo 199, conforme segue:
“Art. 199 ………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………
§ 5° Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 199-B, fica dispensada a emissão do documento fiscal pelo remetente, na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, quando o destinatário emitir Nota Fiscal de Entrada de que tratam os §§ 8°, 9°, 10 e 10-A do artigo 109 deste regulamento, para fins de regularização da operação.
…………………………………………………………………………………………………………..”
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, alterados, acrescentados ou revogados, nos termos do artigo 1° deste Ato, com expressa previsão de termo de início ou de período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 17 de dezembro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado da Fazenda