DOE de 16/12/2013
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
considerando o Convênio ICMS 165, de 6 de dezembro de 2013, celebrado na 152ª reunião ordinária do CONFAZ, e o contido no protocolo n° 13.028.126-5,
DECRETA:
Art. 1° Fica dispensado o estorno do crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo à entrada das mercadorias existentes em estoque nas dependência s da empresa Electrolux do Brasil S/A, inscrita no CNPJ sob os números 76.487.032/0035-74 e 76.487.032/0042-01, que tenham sido destruídas em razão de incêndio ocorrido no dia 17 de setembro de 2013 em suas dependências.
Nota: a comprovação da ocorrência de que trata este item deverá ser feita mediante laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, pelo Corpo de Bombeiros ou por órgão da Defesa Civil.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
Curitiba, 13 de dezembro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo
JOZÉLIA NOGUEIRA
Secretária de Estado da Fazenda