DOE de 18/12/2013
Modifica a Lei n° 13.019, de 8 de maio de 2006, que altera a alíquota do ICMS relativa a óleo diesel, incidente nas operações internas destinadas a empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público de passageiros da Região Metropolitana do Recife – RMR e concede isenção do referido imposto nas mencionadas operações, bem como nas operações com ônibus destinados ao transporte público de passageiros.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Lei n° 13.019, de 8 de maio de 2006, que altera a alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativa às operações internas com óleo diesel destinadas a empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público de passageiros da Região Metropolitana do Recife, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1° A alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS passa a ser 8,5% (oito vírgula cinco por cento) nas operações internas com óleo diesel:
I – até 28 de fevereiro de 2014, destinadas a empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público de passageiros da Região Metropolitana do Recife – RMR, submetido à gestão da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos – EMTU / Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife – CTM: (NR)
…”.
Art. 2° Ficam isentas do ICMS as saídas internas das mercadorias e bens a seguir relacionados, destinados a empresas ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração de serviço de transporte público de passageiros, no âmbito do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife – STPP / RMR, sob gestão do CTM:
I – a partir de 1° de março de 2014, óleo diesel; e
II – a partir de 1° de dezembro de 2013:
a) ônibus novos, inclusive Bus Rapid Transit – BRT; e
b) carrocerias e conjunto de motor e chassi, novos, desde que ambos sejam destinados à montagem de ônibus novos.
§ 1° Relativamente à isenção prevista no caput deve-se observar:
I – na hipótese do inciso I:
a) também se aplica às saídas de óleo diesel promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases, com destino a distribuidora de combustível, desde que a destinação final do produto seja aquela ali mencionada; e
b) é condicionada à observância de requisitos e condições estabelecidos em decreto do Poder Executivo; e
II – na hipótese do inciso II:
a) também se aplica ao montante do ICMS devido em razão do diferencial de alíquotas nas aquisições em outra Unidade da Federação;
b) é condicionada:
1. à dedução do valor do imposto dispensado do preço do produto e à respectiva indicação no documento fiscal relativo à venda;
2. a que a aquisição seja realizada com o objetivo de aumento ou renovação da frota de ônibus destinados ao transporte público coletivo de passageiros; e
3. a que o bem adquirido seja incorporado ao ativo imobilizado;
c) a alienação do bem antes dos prazos a seguir indicados sujeita o alienante ao pagamento da totalidade do tributo dispensado com os acréscimos legais cabíveis:
1. 7 (sete) anos, na hipótese de ônibus convencionais; e
2. 10 (dez) anos, na hipótese de ônibus articulados;
d) o disposto na alínea “c” não se aplica na hipótese de substituição por outro veículo novo; e
e) não alcança os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de dezembro do ano de 2013, 197° da Revolução Republicana Constitucionalista e 192° da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES