DOE de 18/12/2013
O SECRETÁRIO DA FAZENDA,
considerando a necessidade de realizar ajustes na Portaria SF n° 128, de 30.7.2010, que estabelece o credenciamento das empresas que realizam intervenção técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF e o recadastramento dos ECFs que possuem autorização para uso, em função da implantação de sistema de controle de uso de ECF no Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias – e-Fisco,
considerando a Portaria SF n° 140, de 28.6.2013, que consolida as normas relativas ao cadastramento do contribuinte do ICMS, às respectivas alterações cadastrais e aos demais serviços oferecidos via Internet,
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria SF n° 128, de 30.7.2010, que estabelece o credenciamento das empresas que realizam intervenção técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF e o recadastramento dos ECFs que possuem autorização para uso, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 5° …
…
§ 2° O contribuinte-usuário que não efetuar o recadastramento de ECF, nos termos da presente Portaria, até 30.4.2011, está sujeito: (NR)
I – até 30.9.2013, ao cancelamento da inscrição estadual; e (REN/NR)
II – a partir de 1°.10.2013, ao estabelecido na Portaria SF n° 140, de 28.6.2013. (AC)
§ 3° A partir de 1°.10.2013, a SEFAZ pode proceder de ofício à cessação de uso de ECF que não tenha sido recadastrado até 30.4.2011. (AC)
…”.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Secretário da Fazenda