DOE de 18/12/2013
Altera a Portaria CAT-145/09, de 23-07-2009, que concede regime especial às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações para o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em substituição ao procedimento previsto no artigo 10 do Anexo XVII do Regulamento do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° – Passa a vigorar com a redação que se segue o parágrafo único do artigo 3° da Portaria CAT-145/09, de 23-07-2009:
“Parágrafo único – A opção exercida na forma deste artigo será irretratável, devendo alcançar todas as notas fiscais emitidas até o dia 31-03-2015.” (NR).
Artigo 2° – Relativamente às opções pelo regime especial formalizadas conforme o artigo 3° da Portaria CAT-145/09, de 23-07-2009, em cujos Termos de Opção constar a data de 31-12- 2011 como final de vigência do referido regime, fica essa data final prorrogada, automaticamente, para 31-03-2015, desde que o contribuinte optante continue efetuando o estorno nos termos do mencionado regime especial.
Artigo 3° – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.