(DOE de 20/12/2013)
“Institui a Nota Fiscal de Serviços eletrônica – NFS-e e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO – ACRE, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, cuja emissão registrará as operações de prestação de serviços dos contribuintes inscritos no Cadastro Municipal de Contribuintes – CMC.
Parágrafo único. Fica instituído o Recibo Provisório de Serviços – RPS, para utilização exclusiva das empresas habilitadas a emissão da NFS-e.
Art. 2° As operações registradas em NFS-e ficam dispensadas de escrituração no Livro Registro de ISSQN e na Declaração Mensal de Serviços.
Art. 3° O Poder Executivo disciplinará:
I – A emissão da NFS-e;
II – Os prestadores de serviços sujeitos a utilização da NFS-e, por atividade e/ou por faixa de receita bruta;
III – O cronograma de implantação da NFS-e;
IV – As regras de lançamento e arrecadação das operações registradas através da NFS-e;
V – As regras de utilização do RPS.
Art. 4° Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor a partir de 01.01.2014.
Rio Branco-Acre, 13 de dezembro de 2013, 125° da república, 111° do Tratado de Petrópolis, 52° do Estado do Acre e 130° do Município de Rio Branco.
Marcus Alexandre
Prefeito de Rio Branco