(DOE de 20/12/2013)
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO , no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 70:
“Art. 70. …………………………….
…………………………………………
LV – até 30 de junho de 2014, no desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/07, importados sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal n° 4.543, de 2002, de forma que a carga tributária seja equivalente a três por cento, observado o seguinte (Convênio ICMS 130/07):
…………………………………” (NR)
II – o art. 185:
“Art. 185. ……………………………
…………………………………………
§ 7° O Secretário de Estado da Fazenda, tendo em vista o interesse e a conveniência da Administração Tributária, poderá conferir a contribuinte localizado neste Estado a condição de substituto tributário mediante credenciamento, atribuindo-lhe o encargo da retenção e do recolhimento do imposto relativo às operações internas realizadas por distribuidor, atacadista ou varejista, observado o seguinte:
I – o credenciamento previsto neste parágrafo dar-se-á por meio de portaria, devendo o interessado apresentar requerimento à Gefis, instruído com:
a) cópia autenticada do seu instrumento constitutivo atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, cópia da ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria;
b) declaração de imposto de renda do titular ou sócios referente ao último exercício;
c) listagem com especificação das mercadorias relacionadas no Anexo V, V-A ou V-B, que serão objeto de comercialização pelo requerente;
d) contrato de armazenagem de mercadorias, quando for o caso;
e) certidão negativa ou positiva com os efeitos de negativa, para com a Fazenda Pública Estadual;
f) termo de adesão às condições estipuladas no contrato de competitividade firmado entre a Sedes e a entidade representativa do respectivo segmento de atividade produtiva, no Estado do Espírito Santo, caso seja signatário;
g) comprovante de pagamento de taxa de requerimento;
h) listagem dos estabelecimentos fornecedores, em relação às aquisições internas, contendo a identificação dos estabelecimentos industriais, importadores ou atacadistas pertencentes ao mesmo grupo econômico de um dos dois primeiros;
i) declaração de que não possui ação judicial versando sobre matéria tributária, contrária aos interesses da Fazenda Pública Estadual; e
j) certidão expedida pelo Poder Judiciário de sua comarca atestando a inexistência de ação judicial contrária aos interesses da Fazenda Pública Estadual, versando sobre matéria tributária;
II – a Gefis apreciará o pedido e após manifestação conclusiva, sendo favorável ao seu deferimento, o encaminhará ao gabinete do Secretário de Estado da Fazenda;
III – o credenciamento de que trata este parágrafo somente serA concedido aos estabelecimentos que estejam em situação regular perante o Fisco, relativamente:
a) ao cadastro de contribuinte do imposto;
b) à entrega do DIEF e EFD;
c) à transmissão dos arquivos magnéticos a que se refere o Convênio ICMS 57/95, observado o disposto no art. 703, § 5°;
d) à utilização de documento fiscal eletrônico; e
e) à dívida ativa do Estado, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, considerando-se como irregularidade a inscrição em dívida ativa do estabelecimento, suas filiais, sócios, diretores ou administradores; e
IV – o credenciamento a que se refere este parágrafo poderá ser alterado, suspenso ou revogado, a qualquer tempo, em decorrência de:
a) inobservância de disposições ou falta de cumprimento de obrigações previstas neste Regulamento;
b) ato do Secretário de Estado da Fazenda ou vontade expressa do contribuinte; ou
c) suspensão ou cancelamento de inscrição estadual;
V – na hipótese da realização de aquisição de mercadorias importadas o contribuinte deverá apresentar previamente à Gefis o respectivo contrato de importação, quando for o caso; e
VI – para fins de renovação do credenciamento, o contribuinte deverá apresentar pedido à Gefis, com antecedência mínima de trinta dias do seu vencimento, instruído com a documentação exigida na forma do inciso I, a a j.
§ 7°-A. Os contribuintes que, na data do início da vigência do credenciamento de que trata o § 7°, tiverem em estoque mercadorias cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente, deverão:
I – relacionar de forma individualizada o estoque desses produtos, com indicação da quantidade e do valor total do imposto retido;
II – encaminhar a relação de que trata o inciso I à Gefis, em meio óptico, no prazo de trinta dias contados da data da publicação do ato de credenciamento;
III – escriturar o valor total do imposto retido a que se refere o inciso I, na coluna “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração de ICMS, com a expressão “Restituição de crédito autorizada pelo art. 185, § 7°-A, do RICMS/ES”;
IV – independentemente da realização de compensação do valor a que se refere o inciso III com o imposto a recolher em decorrência de saídas internas sujeitas à retenção antecipada pelo regime de substituição tributária, o contribuinte deverá preencher e enviar à Susut/ Gefis, até o último dia útil do mês subsequente ao das operações, por meio da internet, no endereço susut@sefaz.es.gov.br, o formulário constante do Anexo LIX-A, e escriturar no livro Registro de Apuração de ICMS, o valor creditado, com a expressão “Compensação de crédito autorizada pelo art. 185, § 7°-A, do RICMS/ES; e
V – o valor do imposto devido em decorrência das saídas interestaduais não poderá ser objeto de compensação, conforme previsto no inciso IV.” (NR)
III – o art. 530-L-R-I:
“Art. 530-L-R-I. ……………………
…………………………………………
§ 7° O Secretário de Estado da Fazenda poderá credenciar o contribuinte localizado neste Estado, observado o disposto no art. 185, § 7°, visando conferir-lhe a condição de substituto tributário, em relação às operações a que se refere esta seção.
…………………………………” (NR)
IV – o art. 534-A-A:
“Art. 534-A-A. O Termo de Acordo Sefaz, de que tratam os arts. 112, § 4°; 137-A; 168, § 11; 338-B, § 1°; 348-B e 652, será celebrado pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do contribuinte, que deverá observar, no que couber, o disposto nos arts. 531 a 533-A.
…………………………………” (NR)
Art. 2° O Anexo LXX do RICMS/ES passa a vigorar na forma do Anexo I deste Decreto.
Art. 3° O RICMS/ES fica acrescido do art. 534-Z-S-C, com a seguinte redação:
“Art. 534-Z-S-C. Por ocasião da remessa dos produtos classificados nos códigos 83071090 e 39173900 da NCM/SH, para recintos alfandegados, destinados à posterior utilização por parte da empresa concessionária situada neste Estado, contratada com a ANP, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado pelo Decreto federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, ara utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, deverá ser emitida nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, observado o seguinte:
I – no campo “Informações Complementares” da nota fiscal a que se refere o caput, deverá constar a expressão “Remessa para armazém alfandegado” e o número e data da autorização pela alfândega.
II – no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, deverá ser lavrado termo do qual conste, a especificação dos produtos remetidos para o recinto alfandegado, bem como a data e o número da nota fiscal que acobertou a remessa.
III – por ocasião da saída dos produtos do recinto alfandegado com destino à utilização para exploração ou produção de petróleo ou gás natural, a empresa concessionária deverá emitir notas fiscais relativas ao retorno simbólico dos produtos e à remessa para o local da sua utilização.’’(NR)
Art. 4° O RICMS/ES fica acrescido do Anexo LIX-A, na forma do Anexo II deste Decreto.
Art. 5° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 1°, II e IV a VI e art. 4°, que produzirão efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 de dezembro de 2013, 192° da Independência, 125° da República e 479° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I DO DECRETO N° 3471-R, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013.
“ANEXO LXX
(a que se refere o art. 530-L-G do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COM IMPOSTO DIFERIDO NAS AQUISIÇÕES DESTINADAS AO BENEFICIAMENTO DE ROCHAS ORNAMENTAIS
ITEM |
CÓDIGO NCM |
DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO |
……. |
…………. |
……………………………………………………………………………………………………….. |
37 |
8514.20.20 |
Combinações de máquinas com microondas que possibilitam a aceleração de resina, compostas de: câmara de microondas, câmara desidratadora de unidade equipada com exaustores e queimadores, câmara de armazenagem de chapas contendo bandejas, elevadores de entrada e saída, carregadores automáticos de entrada e saída com suporte pente giratórios, suportes giratórios com capacidade de sessenta e oito toneladas, dosador e aplicador automático de resina e painéis elétricos com PLC.” (NR) |
“ANEXO LIX-A
(a que se refere o art. 185, § 7.º-A, IV, do RICMS/ES)
RAZÃO SOCIAL: ___________________________________________ I.E. ____________________ CNPJ ___________________________ PERÍODO DE APURAÇÃO _____________________________ QUADRO 1 |
PRODUTO (ESPECIFICAR):
________________________________________ QUADRO 2 |
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QUADRO 3 NOTAS FISCAIS DE ENTRADA |
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CNPJ DO REMETENTE |
U.F. |
N.º NOTA FISCAL |
DATA |
QUANT. |
BASE DE CÁLCULO |
ICMS |
BCR |
ICMSR |
BCR UNIT |
ICMSR UNIT |
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QUADRO 4 NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS INTERNAS |
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CNPJ DO REMETENTE |
U.F. |
N.º NOTA FISCAL |
DATA |
QUANT. |
BASE DE CÁLCULO |
ICMS |
BCR |
ICMSR |
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TOTAL A |
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QUADRO 5 NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS INTERESTADUAIS |
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CNPJ DO DESTINATÁRIO |
U.F. |
N.º NOTA FISCAL |
DATA |
QUANT. |
BASE DE CÁLCULO |
ICMS 12% |
ICMS 1% |
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TOTAL |
TOTAL B
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QUADRO 6 |
TOTAL A (+) ICMS-ST a recolher nas saídas internas
R$ |
TOTAL B (+) ICMS a recolher nas saídas interestaduais
R$
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TOTAL C = TOTAL A + TOTAL B Valor a recolher a título de ST
R$
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