(DOE de 20/12/2013)
Introduz alteração no Decreto n.° 3174-R, de 14 de dezembro de 2012, que regulamentou a Lei n.° 9.937, de 22 de novembro de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art.91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.° O art. 4.° do Decreto n.° 3174-R, de 14 de dezembro de 2012, que regulamentou a Lei n.° 9.937, de 22 de novembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4.° …………………………….
I – cinquenta por cento ser aplicado no Fundapsocial ou em outro fundo indicado pelo Comitê Decisório, sendo o saldo remanescente destinado ao pagamento de lances da empresa mutuária ou de seus sócios, desde que expressamente autorizado, no primeiro leilão subsequente à data da liberação do financiamento relativo a contratos celebrados ao abrigo da Lei n.° 2.508, de 1970, promovidos pelo Bandes na forma prevista no art. 7.°, cujo montante, se não utilizado na quitação de lance, será destinado para o Fundapsocial ou para outro fundo de desenvolvimento indicado pelo Comitê Decisório;
II – até cem por cento ser aplicado para aquisição de ações, de cotas ou de ativos de empresas, sendo o valor remanescente, na hipótese de aplicação de percentual inferior a cem por cento, disponibilizado em favor da empresa; ou
III – até cem por cento ser aplicado no ressarcimento de despesas referentes a prestações de serviço de transporte marítimo internacional de contêineres realizados a partir de 5 de novembro de 2013 e de transporte aéreo internacional de cargas gerais, desde que o desembarque final e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados no território deste Estado.
§ 1.° As empresas que firmarem contrato para os financiamentos previstos art. 2.°, com valor igual ou superior a cem mil reais, no trimestre civil imediatamente anterior, poderão, alternativamente, utilizar até cem por cento da caução para aplicação em projeto próprio ou de empresa da qual detenham a maioria das cotas ou do capital votante, visando à descentralização do desenvolvimento e a viabilização de empreendimentos com grande importância na economia regional, devendo o projeto ser previamente aprovado pelo Bandes, sendo o valor remanescente, na hipótese de aplicação de percentual inferior a cem por cento, destinado para o Fundapsocial ou para outro fundo de desenvolvimento indicado pelo Comitê Decisório.
§ 6.° O prazo para utilização das cauções com as finalidades previstas no inciso II do caput e no § 1.° vencerá no último dia útil do segundo ano subsequente à data da liberação dos recursos do financiamento relativo às operações realizadas ao amparo da Lei n.° 2.508, de 1970, após o qual os valores das cauções serão destinados para o Fundapsocial ou para o outro fundo de desenvolvimento indicado pelo Comitê Decisório.
§ 7.° A opção referida no inciso III do caput poderá ser exercida até 30 de junho de 2014, devendo a liberação dos valores ser efetuada no prazo de trinta dias, contados da data da comprovação do pagamento de despesas referentes a prestações de serviço de transporte marítimo internacional de contêineres e de transporte aéreo internacional de cargas gerais.” (NR).
Art. 2.° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.° Fica revogado o art. 5.° do Decreto n.° 3.174-R, de 14 de dezembro de 2012.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 de dezembro de 2013, 192.° da Independência, 125.° da República e 479.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense
jOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda