RUBRICAS | INCIDÊNCIAS | ||
INSS | FGTS | IR | |
Abono de qualquer natureza, salvo o de férias | Não. Artigo 457, § 2° da CLT, acrescentado pela Medida Provisória n° 808/2017 | Não. Artigo 457, § 2° da CLT, acrescentado pela Medida Provisória n° 808/2017 | Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88 |
Abono pecuniário de férias | Não. Arts. 28, §9º, e, 6 da Lei nº 8.212/91 | Não. Art. 144 da CLT | Não. [simple_tooltip content=’Com a publicação da Solução de Divergência COSIT nº 001/2009, a partir de 06.01.2009, ficou determinado que não incidirá Imposto de Renda sobre o abono pecuniário correspondente à conversão de 1/3 (um terço) das férias em pecúnia (art. 143 da CLT). Instrução Normativa RFB n° 936/2009′]*Nota[/simple_tooltip] |
Adicionais (Insalubridade, periculosidade, noturno, de função e tempo de serviço, de transferência, Horas extras) |
Sim. Art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, Súmula 688 do STF | Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90, Súmulas 60 e 63 do TST | Sim. Arts. 3º e 7º da lei nº 7.713/88 |
Acidente do Trabalho (Quinze primeiros dias de afastamento pagos pela empresa) |
Sim. Art. 28, I, da Lei nº 8.212/91 | Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 | Sim. Arts. 3º e 7º da lei nº 7.713/88 |
Acidente do Trabalho (Período do afastamento, decorrente ao afastamento previdenciário) |
Não. Art. 28, §9º, “a” da Lei nº 8.212/91 | Sim. Art. 28, III do Decreto nº 99.684/90 | Sim. Arts. 3º e 7º da lei nº 7.713/88 |
Acidente do Trabalho (Complementação até o valor do salário, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa) |
Não. Art. 28, §9º, e, n da Lei nº 8.212/91 | Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 | Sim. Lei nº 7.713/88, arts. 3º e 7º |
Ajuda de custo até 50% do salário | Não. Artigo 457, § 2° da CLT. Medida Provisória n° 808/2017 | Não. Artigo 457, § 2° da CLT. Medida Provisória n° 808/2017 | Não.
[simple_tooltip content=’Para o IRRF a isenção é somente para a ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte – Decreto 3.000/99–Art. 39′]*Nota[/simple_tooltip] |
Ajuda de custo acima de 50% | Sim. Artigo 457 e § 2° da CLT, acrescentado pela MP n° 808/2017 | Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 | Não.
[simple_tooltip content=’Para o IRRF a isenção é somente para a ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte – Decreto 3.000/99–Art. 39′]*Nota[/simple_tooltip] |
Auxílio-doença**** (Apenas incide sobre os 15 primeiros dias pagos pela empresa) |
Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 | Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 | Sim. Arts. 3º e 7º da lei nº 7.713/88 |
Auxílio-doença
[simple_tooltip content='(Complementação até o valor do salário, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa)’]*Nota[/simple_tooltip] |
Não. Art. 28, §9º, e, n da Lei nº 8.212/91 | Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 | Sim.
[simple_tooltip content=’Arts. 3º e 7º da lei nº 7.713/88, Lei n° 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 48, com redação dada pela Lei n° 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 27; RIR/1999, art. 39, XLII’]*Nota[/simple_tooltip] |
Aviso Prévio indenizado* | Não. Art. 7° da IN RFB n° 925/2009
[simple_tooltip content=’Até a competência maio/2016 há a incidência, com base no Art. 1° do Decreto n° 6.727/09. A partir de junho/2016 não há, tendo em vista as Soluções de Consulta Cosit n° 99.014/2016 e n° 249/2017, afastando a incidência de INSS sobre o Aviso Prévio Indenizado.’]*Nota[/simple_tooltip] |
Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90, Súmula nº 305 do TST | Não. Art. 6º, V da Lei nº 7.713/88 |
Aviso Prévio trabalhado | Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 | Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 | Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88 |
Creche [simple_tooltip content='(Reembolso pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas)’]*Nota[/simple_tooltip] | Não. Art. 28, §9º, e, s da Lei nº 8.212/91 | Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 | Não. Ato Declaratório PGFN n° 13, de 20 de dezembro de 2011 |
Comissões | Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 | Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 | Sim. Arts. 3º e 7º da lei nº 7.713/88 |
13º Salário 1ª parcela | Não. Art. 214, §6º, do Decreto nº 3.048/99 | Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 | Não. Art. 16, I da Lei nº 8.134/90 |
13º Salário 2ª parcela | Sim. Art. 214, §6º, do Decreto nº 3.048/99 | Sim. Art. 8°, XIII IN/SIT n°99/2012 | Sim. Art. 16, II da Lei nº 8.134/90 |
13º Salário Proporcional (pago na rescisão contratual) | Sim. Art. 214, §6º, do Decreto nº 3.048/99 | Sim. Art. 8°, XIII IN/SIT n°99/2012 | Sim. Arts. 3º e 7º da lei nº 7.713/88 |
13º Salário (1/12 – correspondente à projeção do aviso prévio indenizado) | Sim. Art.1º do Decreto nº 6.727/2009 | Sim. Art. 8°, XIII IN/SIT n°99/2012 | Sim. Arts. 3º e 7º da lei nº 7.713/88 |
13º Salário (parcela de ajuste paga em janeiro do ano seguinte) | Sim. Art. 214, §6º, do Decreto nº 3.048/99 [simple_tooltip content=’Aplicar a alíquota correspondente a soma do 13° pago até dezembro mais a parcela de ajuste)’]*Nota[/simple_tooltip] | Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 | Sim. Art. 638 do RIR/99 |
Demissão Voluntária Incentivada | Não. Art. 28, §9º, e, 5, da Lei nº 8.212/91 | Não. Art. 15, §6º da Lei nº 8.036/90 | Não. Súmula nº 215 do STJ |
Descanso Semanal Remunerado
[simple_tooltip content=’Domingos e feriados, inclusive reflexo de horas extras, inclusive reflexo de horas de adicional noturno, inclusive reflexo de comissões, inclusive reflexo de produtividade’]*Nota[/simple_tooltip] |
Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 | Sim. Art. 15, §6º da Lei nº 8.036/90 | Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88 |
Diárias para viagens | Não. § 2° do Art. 457 da CLT, acrescentado pela MP n° 808/2017; Art. 28, § 9°, h da Lei n° 8.212/91 | Não. § 2° do Art. 457 da CLT, acrescentado pela MP n° 808/2017; Art. 15 da Lei n° 8.036/90 | Não. Art. 6°, II da Lei n° 7.713/88 |
Estagiários | Não. Art. 28, §9º, i da Lei nº 8.212/91 | Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 | Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88 |
Férias indenizadas ** 1/3 Adicional constitucional ou proporcional (pagas na rescisão) | Não. Art. 28, §9º, d da Lei nº 8.212/91 | Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 | Não.
[simple_tooltip content='(Isento de IRRF conforme ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF Nº 014 / 2005).’]*Nota[/simple_tooltip] -inclusive um terço constitucional. |
Férias Normais (inclusive férias coletivas, 1/3 adicional constitucional) | Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 | Sim. Art. 15 da lei nº 8.036/90 | Sim. Arts. 3ºe 7º da Lei nº 7.713/88 |
Férias Dobradas | Não. Art. 28, §9º, d da Lei nº 8.212/91 | Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 | Sim.
[simple_tooltip content=’ Arts.3º e 7º da Lei nº 7.713/88 -inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT. -inclusive um terço constitucional sobre a dobra da remuneração. ‘]*Nota[/simple_tooltip]
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Gorjetas | Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 | Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 | Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88 |
Gratificação Ajustadas (Expressas ou tácitas, inclusive de função inclusive de cargo de confiança) |
Sim. Art. 28 da Lei nº 8.212/91 | Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 | Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88 |
Horas Extras | Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 | Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 | Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88 |
Indenizações por tempo de serviço (anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo FGTS, art. 478 da CLT) | Não. Art. 28, §9º, e, 2 da Lei nº 8.212/91 | Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 | Não. Art. 6º, V da Lei nº 7.713/88 |
Indenização (por tempo de serviço, art. 479 da CLT) | Não. Art. 28, §9º da Lei nº 8.212/91 | Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 | Não. Art. 6º, V da Lei nº 7.713/88 |
Indenização adicional (art. 9º da Lei nº 7.238/84) | Não. Art. 28, §9º, e, 9 da Lei nº 8.212/91 | Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 | Não. art. 6º, V da Lei nº 7.713/88 |
Indenização por extinção antecipada de contrato determinado – Art. 479 da CLT | Não. Art. 28, §9º da Lei nº 8.212/91 | Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 | Não. Art. 6º, V da Lei nº 7.713/88 |
Multa (art. 477, §8º da CLT) | Não. Art. 28, §9º, X da Lei nº 8.212/91 | Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 | Não. Art. 6º, inciso V da Lei 7.713/88 |
PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador (in natura) | Não. Artigo 457 e § 2° da CLT, acrescentado pela Medida Provisória n° 808/17, desde que vedado o pagamento em dinheiro | Não. Artigo 457 e § 2° da CLT, acrescentado pela Medida Provisória n° 808/17, desde que vedado o pagamento em dinheiro | Não. Art. 3° da Lei n° 6.321/76 |
Participação nos lucros e resultados | Não. Art. 28, §9º, j da Lei nº 8.212/91 e art. 20 da Lei nº 9.711/98 | Não. Art. 3º da lei nº 10.101/00 | Sim. Arts. º e 7º da Lei nº 7.713/88; art. 3º e § 5º da Lei nº 10.101/00 |
Percentagens | Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 | Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 | Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88 |
Prêmios (pagas em bens, serviços ou dinheiro) | Não. § 2° e 22 do Art. 457 da CLT, acrescentado pela MP n° 808/2017 | Não. § 2° e 22 do Art. 457 da CLT, acrescentado pela MP n° 808/2017 | Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88 |
Produtividade | Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 | Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 | Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88 |
Quebra de caixa | Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 | Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 | Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88 |
Retiradas de Diretores Empregados | Sim. Art. 28, l da Lei nº 8.212/91 | Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 | Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88 |
Retiradas de Diretores Proprietários | Sim. Art. 28, Ill da Lei nº 8.212/91 | Facultativo. Art. 16 da lei nº 8.036/90 | Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88 |
Retiradas de Titulares de Firma Individual | Sim. Art. 28, llI da Lei nº 8.212/91 | Facultativo. Art. 16 da lei nº 8.036/90 | Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88 |
Salário | Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 | Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 | Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88 |
Salário-Família | Não. Art. 28, §9º, a da Lei nº 8.036/90 | Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 | Não. Art. 25 da Lei nº 8.218/91 |
Salário-Maternidade | Sim. Art. 28, §2º da Lei nº 8.212/91 | Sim. art. 28, IV do Decreto nº 99.684/90 | Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88 |
Salário utilidade (“in natura”) – Art. 458 da CLT (Parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho, nos termos da Lei nº 6.321/76) |
Não. Artigo 457 e § 2° da CLT, acrescentado pela Medida Provisória n° 808/17, desde que vedado o pagamento em dinheiro | Não. Artigo 457 e § 2° da CLT, acrescentado pela Medida Provisória n° 808/17, desde que vedado o pagamento em dinheiro | Não. Art. 6°, inciso I da Lei n° 7.713/88 desde que gratuito ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado |
Salário utilidade (“in natura”) – Art. 458 da CLT
[simple_tooltip content='(Plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei n° 9.394/96, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que este não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo)’]*Nota[/simple_tooltip] |
Não. Art. 28, §9º, t da Lei nº 8.212/91 | Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 | Sim. RIR/99 art. 43, inciso I |
Salário utilidade (“in natura”) – Art. 458 da CLT
[simple_tooltip content='(Previdência complementar, aberta ou fechada – valor da contribuição efetivamente paga pela pessoa jurídica, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT)’]*Nota[/simple_tooltip] |
Não. Art. 28, §9º, p da Lei nº 8.212/91 | Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 | Não. art. 6º, inciso VIII da Lei nº 7.713/88 |
Salário utilidade (“in natura”) – Art. 458 da CLT
[simple_tooltip content='(Serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa)’]*Nota[/simple_tooltip] |
Não. Art. 28, §9º, p da Lei nº 8.212/91 | Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 | Sim. RIR/99, art. 43, inciso I |
Salário utilidade (“in natura”) – Art. 458 da CLT
[simple_tooltip content=’Valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível a totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9° e 468 da CLT’]*Nota[/simple_tooltip] |
Não. Art. 28, §9º, p da Lei nº 8.212/91 | Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 | Não. Lei nº 7.713/88, art. 6º, VIII |
Salário utilidade (“in natura”) – Art. 458 da CLT (Outras utilidades concedidas aos empregados) |
Sim. 28, I da Lei nº 8.212/91 | Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 | Sim. RIR/99, art. 43, inciso I |
Saldo de Salário | Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 | Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 | Sim. RIR/99, art. 43, inciso I |
Serviço de Autônomo | Sim. Art. 28, III da Lei nº 8.212/91 | Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 | Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88 |
Serviço Militar Obrigatório | Não. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 | Sim. Art. 28, I do Decreto nº 99.684/90 | Sim. RIR/99, art. 43, inciso I |
Transportador Autônomo fretes, carretos ou transporte de passageiros pagos a pessoa física autônoma |
Sim.
[simple_tooltip content=’Art. 201 do Decreto nº 3.048/99, Art. 55,§2º da IN/RFB nº 971/2009 e Art. 111-H da IN/RFV nº 971/2009
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Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 | Sim.
[simple_tooltip content=’A base de cálculo do IRRF será de 40% do rendimento bruto, quando for transporte de cargas e de 60% do rendimento bruto, quando for transporte de passageiros – Decreto 3.000/99, art. 629)’]*Nota[/simple_tooltip]
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Utilidades
[simple_tooltip content=’Alimentação, habitação e transporte fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego’]*Nota[/simple_tooltip] |
Não. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 | Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 | Não. Art. 6º, I da Lei nº 7.713/88 |
Vale-Transporte | Não. Art. 28, §9º, f da Lei nº 8.212/91 | Não. Art. 2º, b da Lei nº 7.418/85 | Não. Art. 6º, I da Lei nº 7.713/88 |
Veículo do Empregado (Ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando devidamente comprovadas) |
Não. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 | Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 | Sim. RIR/99, art. 43, inciso X. |
Vestuários, equipamentos e outros acessórios (Fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços) |
Não. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 | Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 | Não. Art. 6º, I da Lei nº 7.713/88 |
SOLUÇÃO DE CONSULTA Cosit nº 99.014, DE 18 DE OUTUBRO DE 2016, publicada no DOU 1 de 27 de março de 2017, dispõe sobre a incidência de contribuição previdenciária:
*Aviso prévio indenizado: O aviso prévio indenizado, exceto seu reflexo no 13º salário, não integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários.
**Férias indenizadas (pagas em rescisão): As importâncias pagas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional (1/3) não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições sociais previdenciárias.
***Férias gozadas na vigência do contrato de trabalho: As férias gozadas acrescidas do terço constitucional (1/3) integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
****Auxílio-doença (15 primeiros dias de afastamento): Integra o conceito de salário de contribuição para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a importância paga pelo empregador, a título de auxilio-doença, nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado.
Atentar-se ao posicionamento da RFB é importante, pois este será o critério adotado para as fiscalizações, bem como para as parametrizações do eSocial.