(DOE de 18/12/2013)
Disciplina a homologação, a apropriação e o aproveitamento de crédito fiscal do ICMS nos casos e forma que especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS E O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a necessidade de um efetivo controle sobre os créditos fiscais;
CONSIDERANDO a necessidade de regular o aproveitamento de créditos fiscais nos casos de pagamento do imposto desvinculado da conta gráfica;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios uniformes na homologação de créditos fiscais, nos casos determinados na legislação; e
CONSIDERANDO as decisões dos Tribunais Superiores no que tange a apropriação de créditos fiscais oriundos da utilização de combustíveis e energia elétrica
RESOLVEM:
Art. 1º. Fica sujeita a rito especial de homologação a apropriação de crédito fiscal decorrente da aquisição de:
I – mercadoria sujeita ao pagamento do imposto sobre ela incidente antes do início da operação;
II – energia elétrica por estabelecimento industrial;
III – combustível líquido ou gasoso, derivado ou não de petróleo, por madeireiras e mineradoras e por estabelecimentos prestadores de serviço de transporte não optantes pelo crédito presumido previsto no item 4 da Tabela I do Anexo IV do RICMS/RO.
Art. 2º. Os estabelecimentos comerciais que exerçam concomitantemente atividades de industrialização nas modalidades de panificação e confeitaria, açougue e corte de frios e refrigeração, poderão, nos limites e condições estabelecidos em Termo de Acordo de Regime Especial, formalizado junto à Coordenadoria da Receita Estadual, utilizar- se de créditos fiscais, na forma desta Resolução Conjunta, decorrentes da utilização de energia elétrica e de combustível líquido ou gasoso, derivado ou não de petróleo consumido na geração de energia elétrica, empregados no desenvolvimento dessas atividades.
Art. 3º. Para a homologação dos créditos na forma do artigo 1º, o contribuinte deverá apresentar, através de processo eletrônico disponível no Portal do Contribuinte, na página da SEFIN/RO na internet, serviço sob o código 019, requerimento a ser protocolado na Agência de Rendas de seu domicílio, instruído com os seguintes documentos:
I – requerimento detalhado, acompanhado de planilha onde especifique:
a) o número da Nota Fiscal de aquisição das mercadorias, bens ou serviços;
b) a identificação do fornecedor;
c) a quantidade, o valor unitário e total;
d) o ICMS destacado;
e) a alíquota aplicada;
II – o DANFE referente à NF-e de aquisição,acompanhado do respectivo documento de arrecadação, quando for o caso, obedecido o artigo 88 do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321/98;
III – o comprovante do pagamento da taxa devida.
Art. 4º. Depois de protocolado e autuado, o processo será encaminhado à Delegacia Regional da Receita Estadual de jurisdição, que o submeterá à fiscalização para emissão de relatório conclusivo sobre as formalidades do requerimento e da legitimidade do crédito fiscal.
Parágrafo único. O relatório de que trata este artigo não vincula a autoridade competente para homologá-lo.
Art. 5º. A homologação do crédito fiscal previsto no artigo 1º, compete:
I – ao Delegado Regional da Receita Estadual, quando o valor do crédito fiscal for de até 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia – UPF/RO.
II – ao Gerente de Fiscalização – GEFIS, quando o valor do crédito fiscal for superior a 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia – UPF/RO.
§ 1º Antes da efetiva homologação, a critério do Fisco, poderá ser efetuada na origem, a verificação prévia dos documentos geradores do crédito.
§ 2º Os pedidos de homologação de créditos fiscais que não atendam aos requisitos desta Resolução Conjunta deverão ser indeferidos pelo Agente de Rendas do local de recepção do processo, mediante lavratura de termo do qual dará ciência ao interessado, no próprio processo.
§ 3º O crédito fiscal será homologado pelas autoridades indicadas nos incisos I e II, obedecidas as alçadas decisórias, mediante Ato Homologatório de Crédito Fiscal, numerado seqüencialmente em ordem única pelo Sistema Informatizado da SEFIN/ RO, conforme modelo constante do Anexo I.
Art. 6º. Depois de homologado o crédito fiscal, a Agência de Rendas, de posse do processo, dará ciência do decisório ao contribuinte, devolvendo os documentos fiscais que deram origem ao crédito fiscal, mediante recibo no processo.
Art. 7º. Recebido o Ato homologatório de Crédito Fiscal previsto no parágrafo 3º do artigo 5º o detentor do direito ao crédito homologado emitirá Nota Fiscal Eletrônica de entrada, da qual fará constar o valor do crédito fiscal homologado, o número do processo, o número e a data do Ato homologatório de Crédito Fiscal.
Parágrafo único. O Ato homologatório de Crédito Fiscal será anexado ao DANFE da NF-e emitida na forma do caput e ambos serão arquivados para exibição ao Fisco quando solicitados.
Art. 8º. Os estabelecimentos comerciais que desenvolvam atividades de indústria listadas no artigo 2º, para utilização de créditos fiscais, deverão apresentar, através de processo eletrônico disponível no Portal do Contribuinte, na página da SEFIN/ RO na internet, serviço sob o código 039, requerimento de Regime Especial para formalização de Termo de Acordo, a ser protocolado na Agência de Rendas de seu domicílio, instruído com os seguintes documentos:
I – requerimento detalhando os termos do pedido;
II – Termo de Acordo de Regime Especial, assinado por sócio administrador da empresa ou representante legal com instrumento de mandato, conforme modelo constante do Anexo II;
III – contas de energia elétrica individualizadas por setor de produção, do período compreendido no requerimento de homologação, ou conforme detalhado em Laudo Técnico;
IV – Notas Fiscais de aquisição de combustíveis para geração própria de energia elétrica, detalhadas na forma do artigo 88 do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321/98 do período compreendido no requerimento de homologação;
§ 1º No caso do inciso III, na impossibilidade de individualização das contas de energia elétrica, o processo será instruído com
I – Laudo Técnico demonstrativo de consumo por setor de produção, detalhado no padrão aprovado pelo Conselho Regional de Engenharia e Ar-quitetura – CREA;
II – cópias das notas fiscais de aquisição das máquinas e equipamentos empregados no processo industrial, caso não discriminadas no Laudo Técnico;
III – cópia da nota fiscal de aquisição do grupo gerador, no caso de consumo de combustível na geração própria de energia elétrica, caso não discriminado no Laudo Técnico;
IV – cópias das folhas do Livro de Registro de Entradas, modelo 1, com a escrituração dos documentos referentes ao período de apuração em que deverá ser aproveitado o crédito, para empresas não obrigadas à Escrituração Fiscal Digital – EFD;
§ 2º No caso do inciso IV do caput deste artigo, deverá o processo ser instruído com Laudo Técnico que discriminará, no mínimo:
I – a quantidade de máquinas geradoras utilizadas;
II – o consumo de combustível no período, por máquina;
III – o consumo total de combustível no período;
IV – a quantidade de energia gerada no período, por máquina;
V – a identificação da máquina e seu consumo de combustível por hora.
§ 3º Os Laudos Técnicos deverão conter: assinatura, nome, endereço, CPF e número de registro no CREA do engenheiro responsável pela sua elaboração.
§ 4º Os Laudos Técnicos serão válidos para cada Termo de Acordo, restritos ao período compreendido no requerimento de homologação.
§ 5º Os requerimentos de homologação de créditos de combustíveis e de energia elétrica serão processados separadamente, iniciando-se um processo para cada espécie.
§ 6º Recebido o ato homologatório o contribuinte deverá proceder na forma do artigo 7º e seu parágrafo único, sendo o valor do crédito a apropriar o montante indicado no termo de acordo.
Art. 9º O pedido de homologação de crédito fiscal, instruído nos termos do artigo 8º, será submetido à fiscalização para atendimento ao artigo 4º.
Parágrafo único – Os pedidos instruídos em desacordo com o disposto no artigo 8º serão indeferidos na forma do parágrafo 2º do artigo 5º.
Art. 10. O Termo de Acordo previsto no artigo 8º será deferido pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual da Secretaria de Estado de Finanças, com base em Parecer da Gerência de Tributação.
Art. 11. Conclusos, os processos de homologação de crédito fiscal e de Termo de Acordo serão arquivados na Agência de Rendas de domicílio do contribuinte.
Art. 12. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se os seus efeitos aos processos em tramitação, que devem se adequar às suas disposições.
Art. 13. Ficam revogadas a Resolução Conjunta nº 012/99/SEFAZ/CRE, de 07 de junho de 1999 e a Resolução nº 24/GAB/SEFAZ, de 11 de junho de 1994.
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças Adjunto
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual
RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 004/2013-ANEXO I ATO HOMOLOGATÓRIO DE CRÉDITO FISCAL
Nº _______________________
Interessado: |
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Valor R$: ___________________________( )
Fica o contribuinte acima identificado AUTORIZADO a apropriar-se de crédito fiscal, no valor acima estipulado, conforme documentação constante nos autos do processo em destaque, devendo emitir Nota Fiscal de Entrada, utilizando-se do CFOP __________, a qual deverá ser lançada na escrita fiscal de entradas deste mês de ____________ de 201__.
Porto Velho/RO, _____ de __________________de 201_.