DOE de 20/12/2013
Dispõe sobre a instituição do meio eletrônico na instrução, tramitação, julgamento, comunicação dos atos e na transmissão de documentos no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí – SEFAZ-PI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° O uso do meio eletrônico na instrução, tramitação, julgamento, comunicação dos atos e na transmissão de documentos, nos processos administrativos de qualquer natureza no âmbito da SEFAZ-PI será admitido nos termos desta Lei e conforme dispuser a legislação estadual.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I – meio eletrônico, qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
II – transmissão eletrônica, toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
III – assinatura eletrônica, aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário por meio de:
a) certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na forma da lei federal específica;
b) certificado digital emitido ou reconhecido pela Secretaria da Fazenda e aceito pelo sujeito passivo de tributos estaduais;
c) cadastro de identificação eletrônica administrado pela Secretaria da Fazenda, disciplinado em regulamento.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ELETRÔNICO
Art. 2° A SEFAZ-PI disponibilizará sistemas informatizados para viabilizar a constituição dos processos administrativos, por meio de autos total ou parcialmente digitas, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.
Art. 3° O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do inciso III do parágrafo único do artigo Io desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, conforme disciplinado em regulamento.
§ 1° O credenciamento a que se refere o caput deste artigo será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação do interessado.
§ 2° Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações,
Art. 4° A transcrição de documento eletrônico apresentada à guisa de instrução do auto de infração terá o mesmo valor probante do documento eletrônico transcrito, desde que, cumulativamente:
I – seu conteúdo reflita com exatidão os dados que constituem o respectivo documento em forma eletrônica;
II – o fisco tenha executado procedimentos técnicos tendentes a assegurar a integridade da informação digital contida no documento em forma eletrônica,
§ 1° Para os efeitos deste artigo, considera-se transcrição o processo do qual resulte a visualização, em impresso, do documento eletrônico.
§ 2° Ter-se-á como comprovada a integridade do documento eletrônico quando houver sido efetuada sua vinculação a um ou mais códigos digitais gerados por aplicativo especialmente projetado para a autenticação de dados informatizados, garantindo que, necessariamente, se modifique a configuração do código autenticador na hipótese de ocorrer qualquer alteração, intencional ou não, no conteúdo do referido documento.
Art. 5° A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada, total ou parcialmente, por meio eletrônico.
§ 1° Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e a integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares.
§ 2° Os autos dos processos eletrônicos a serem remetidos a outros órgãos, que não disponham de sistema compatível, obedecerão aos requisitos estabelecidos em regulamento.
§ 3° Os autos dos processos em meio físico, em tramitação ou já arquivados, poderão ser digitalizados e descartados, de acordo com as regras previstas em regulamento.
Art. 6° A autoridade julgadora poderá determinar a exibição e o envio, por meio eletrônico, de dados e de documentos necessários à instrução do processo.
Parágrafo único. A inclusão dos dados e dos documentos de que trata este artigo dar-se-á por qualquer meio tecnológico disponível e que garanta a sua autenticidade e integridade.
Art. 7° A prática de atos processuais em formato digital pode ser feita diretamente pelo interessado, ou por pessoa legalmente habilitada no processo, sem necessidade de intervenção da Secretaria da Fazenda, hipótese em que a autuação dar-se-á de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.
Parágrafo único. Tratando-se de cópia digital de documento relevante à instrução do processo, a autoridade administrativa poderá determinar que o original seja depositado em órgão da Secretaria da Fazenda, conforme disposto em regulamento.
Art. 8° Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema da Secretaria da Fazenda, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.
Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.
Art. 9° Fica instituído o Diário Eletrônico da Secretaria da Fazenda, que será disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos administrativos, bem como comunicações em geral.
§ 1° O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente, com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada na forma de lei federal específica,
§ 2° A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para todos os efeitos legais.
§ 3° Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Eletrônico da Secretaria da Fazenda.
§ 4° Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que se seguir ao considerado como data da publicação.
§ 5° A criação do Diário Eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante trinta dias no Diário Oficial do Estado,
CAPÍTULO III
DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS
Art. 10. As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio, dispensando-se a publicação no órgão oficial.
§ 1° Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2° A intimação será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte da consulta eletrônica, quando esta se realizar em dia não útil.
§ 3° A consulta a que se referem os §§ 1° e 2° deste artigo deverá ser feita em até 15 (quinze) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 4° Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3° deste artigo.
§ 5° Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo órgão julgador.
§ 6° As intimações feitas na forma deste artigo serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Art. 11. Todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos da Secretaria da Fazenda serão feitas preferencialmente por meio eletrônico,
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Os atos processuais serão praticados de acordo com legislação processual em vigor na data em que se tenha iniciada a fluência do prazo para sua prática.
Art. 13. As regras para informatização dos processos administrativos em tramitação em outros órgãos públicos do Estado do Piauí poderão ser estabelecidas por meio de resolução conjunta entre a Secretaria da Fazenda e o órgão interessado, respeitadas as disposições desta Lei.
Art. 14. Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outros órgãos que não disponham de sistema compatível deverão, além de outros requisitos estabelecidos em regulamento:
I – ser impressos em papel;
II – ser autuados, mencionando-se a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início, procedendo-se do mesmo modo quanto aos volumes que tiverem sido formados;
III – ter todas as folhas dos autos numeradas e rubricadas pelo responsável pela autuação;
IV – ter os termos de juntada; vista, conclusão e outros semelhantes registrados em notas datadas e rubricadas pelo responsável pela autuação.
§ 1° O responsável pela autuação certificará os autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos, acrescentando a forma pela qual o banco de dados poderá ser acessado para aferir a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas digitais.
§ 2° Feita a autuação na forma disposta no caput deste artigo, o processo seguirá a tramitação estabelecida para os processos físicos.
§ 3° A digitalização de autos em mídia não digital, em tramitação ou já arquivados, será precedida de publicação de editais de intimações ou da intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, manifestem-se sobre o desejo de manterem a guarda de algum dos documentos originais.
Art. 15. Decreto do Governador do Estado estabelecerá as normas complementares necessárias à regulamentação desta Lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 19 de dezembro de 2013.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO