(DOU de 23/12/2013)[
Estabelece regras e procedimentos relacionados à aferição dos índices de representatividade das Centrais Sindicais no âmbito do GT Aferição.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 87, do parágrafo único, inciso II da Constituição e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 4º da Lei nº. 11.648, de 31 de março de 2008 e no parágrafo único do art. 1º da Portaria Nº. 1.704, de 24 de outubro de 2013, resolve:
Art. 1º Para fins de aferição dos índices de representatividade das centrais sindicais serão considerados o número de filiados dos sindicatos constantes nos seguintes documentos:
I – solicitações eletrônicas de atualizações de diretorias e de filiação a entidades de grau superior (Solicitação de Atualização de Dados Perenes – SD), solicitações de registro sindical (SC), soli citações de atualização sindical (Solicitação de Recadastramento -SR), complemento de registro (CR) e complemento de alteração (CA) desde que validadas (deferidas) no ano corrente, a partir do mês de fevereiro do mesmo ano;
II – solicitações eletrônicas de atualizações de diretorias e de filiação a entidades de grau superior (SD) e solicitações de atualização sindical (SR) transmitidas via sítio do MTE até o dia 31 de dezembro de cada ano e protocoladas até o dia 31 de janeiro do ano seguinte.
Parágrafo Único. Não serão considerados, para fins de alteração do número de sindicalizados, as atas e documentos apresentados em sede de SD que façam referência a troca de membros de diretoria ainda vigente, sem a composição de uma nova diretoria mediante eleição.
Art. 2º Serão considerados, em ordem de preferência, nos dados da ata de eleição e apuração de votos da diretoria, registrada em cartório, o número de:
I – sindicalizados aptos a votar;
II – sindicalizados;
III – votantes.
Parágrafo único. Para os processos protocolados no Ministério anteriores à entrada em vigor da Portaria nº 02, de 22 de fevereiro de 2013 (atualizações sindicais – SR) e para os processos anteriores à entrada em vigor da Portaria nº 326, de 01 de março de 2013 (registro sindical e alteração estatutária) serão considerados o número de filiados dos sindicatos constantes das atas de eleição e/ou apuração, da lista de presença da assembleia da eleição e/ou apuração e, nos casos de ausência desses itens, o número de membros dirigentes eleitos.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS