(DOU de 23/12/2013)
Estabelece prazo para adoção do procedimento de coleta biométrica no pagamento do benefício Seguro-Desemprego, em espécie.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, em face do que estabelece o inciso V do art. 19da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, com vistas a garantir segurança ao exercício do direito pelo trabalhador e minimizar risco sde fraudes no pagamento dos benefícios, resolve:
Art. 1° Estabelecer que, até o final do exercício de 2015, ospagamentos dos benefícios do Seguro-Desemprego, em quaisquermodalidades, serão efetuados por meio de conta simplificada ou contapoupança em favor do beneficiário, sem qualquer ônus para o trabalhador; ou, diretamente, em espécie, por meio de identificação em sistema biométrico, mantidas as hipóteses de pagamento a terceirosprevistas no art. 8º da Resolução nº 253, de 4 de outubro de 2000, art.11 da Resolução nº 467, de 21 de dezembro de 2005, e art. 8º daResolução nº 657, de 16 de dezembro de 2010.
Parágrafo Único. Poderão ser utilizados outros meios de pagamento estabelecidos pelo Banco Central do Brasil – BACEN, nos termos da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, aprovados pelo CODEFAT.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
QUINTINO MARQUES SEVERO
Presidente do Conselho