DOE de 20/12/2013
CONCEDE PARCELAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS, DEVIDO EM RAZÃO DAS VENDAS A PRAZO REALIZADAS NO MÊS DE DEZEMBRO DE 2013, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art.88 da Constituição Estadual, e tendo em vista a necessidade de estabelecer procedimentos que viabilizem as vendas a prazo no período natalino, quando ocorre acréscimo expressivo dessa modalidade de transação comercial,
DECRETA:
Art. 1° Os estabelecimentos inscritos no Regime Normal de Pagamento, enquadrados em uma das Classificações Nacionais de Atividade Econômico-Fiscal (CNAE-Fiscal), relacionadas no Anexo Único deste Decreto, que realizarem vendas a prazo no mês de dezembro de 2013, poderão efetuar o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS referente a essas vendas em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, desde que:
I – o valor total do ICMS a ser recolhido seja superior, no mínimo, em 30% (trinta por cento), do imposto devido no mês de novembro de 2013;
II – as vendas a prazo sejam realizadas:
a) com financiamento próprio ou por meio de cartões de crédito próprios;
b) por meio de cartões de crédito administrados por empresas constituídas para este fim;
III – estejam adimplentes com o cumprimento de suas obrigações tributárias;
IV – não estejam inscritos no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE);
V – apresentem à Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT) de sua circunscrição fiscal, até o dia 31 de janeiro de 2014, demonstrativo das vendas realizadas no mês dezembro de 2013, discriminando o valor das vendas à vista e a prazo, bem como a comprovação do atendimento às condições especificadas neste artigo, para obtenção do parcelamento ora instituído.
§ 1° Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, caso esteja em dia com o parcelamento, administrativo ou judicial, o contribuinte poderá obter o tratamento previsto neste Decreto.
§ 2° O não cumprimento das exigências estabelecidas neste artigo, bem como o fornecimento de declaração inexata, inabilitará o contribuinte à fruição do parcelamento.
§ 3° O parcelamento alcança somente o ICMS resultante das vendas a prazo, na forma do inciso II do caput deste artigo.
§ 4° O ICMS a ser parcelado será quantificado mediante a divisão do valor das vendas a prazo pelo valor das vendas totais, multiplicando-se o resultado obtido pelo valor do imposto a recolher, apurado no período.
Art. 2° O montante do ICMS objeto de parcelamento será recolhido na forma e prazos seguintes:
I – a primeira parcela, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor total a ser parcelado, até o dia 31 de janeiro de 2014;
II – a segunda parcela, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total a ser parcelado, até o dia 28 de fevereiro de 2014;
III – a terceira parcela, correspondente aos 30% (trinta por cento) restantes do valor total a ser parcelado, até o dia 31 de março 2014.
Art. 3° O recolhimento das parcelas de que trata o art.2° será efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), que deverá conter:
I – no campo 12, sob o título “Informações Complementares”, a identificação da parcela que estiver sendo recolhida e o número deste Decreto;
II – no campo 01, sob o título “Especificação da Receita/ Código”, especificar o código da receita: 1015 – ICMS Regime Mensal de Apuração.
Art. 4° O ICMS relativo às vendas à vista realizadas pelos contribuintes elencados no Anexo Único, no mês de dezembro de 2013, deverá ser recolhido até o dia 20 de janeiro de 2014, mediante o preenchimento normal do DAE.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 2013.
CID FERREIRA GOMES
Governador do Estado do Ceará
JOÃO MARCOS MAIA
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO
(ART.1° DO DECRETO N°31.365, DE 20/12/2013)
EM CONSTRUÇÃO