DOE de 21/12/2013
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-135/13, celebrado em Fortaleza, CE, no dia 11 de outubro de 2013,
DECRETA:
Artigo 1° – Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os itens 4 e 5 ao § 1° do artigo 18 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“4 – fica condicionado a que o contribuinte:
a) divulgue no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;
b) mantenha à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração;
5 – quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços, fica condicionado a que o contribuinte:
a) discrimine, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites;
b) observe que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos.” (NR).
Artigo 2° – Passa a vigorar com a redação que se segue o § 3° do artigo 18 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“§ 3° – O não cumprimento do disposto nos itens 1 a 5 do § 1° implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento.” (NR).
Artigo 3° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 2013
GERALDO ALCKMIN
ANDREA SANDRO CALABI
Secretário da Fazenda
JOSÉ DO CARMO MENDES JUNIOR
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 20 de dezembro de 2013.