Cód. |
Categoria |
01 |
Empregado; |
02 |
Trabalhador avulso; |
03 |
Trabalhador não vinculado ao RGPS, mas com direito ao FGTS; |
04 |
Empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado (Lei n° 9.601/98), com as alterações da Medida Provisória n° 2.164-41, de 24/08/2001;
(ver nota 4) |
05 |
Contribuinte individual – Diretor não empregado com FGTS (Lei nº 8.036/90, art. 16); |
06 |
Empregado doméstico;
(categoria utilizada a partir da competência 03/2000 – ver nota 5) |
07 |
Menor Aprendiz – Lei nº 11.180/2005;
(ver nota 8) |
11 |
Contribuinte individual – Diretor não empregado e demais empresários sem FGTS; |
12 |
Demais agentes públicos; |
13 |
Contribuinte individual – Trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre remuneração; trabalhador associado à cooperativa de produção; |
14 |
Contribuinte individual – Trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre salário-base;
(categoria utilizada até a competência 02/2000 – ver subitem 4.3.1, letra “b”) |
15 |
Contribuinte individual – Transportador autônomo, com contribuição sobre remuneração; |
16 |
Contribuinte individual – Transportador autônomo, com contribuição sobre salário-base;
(categoria utilizada até a competência 02/2000 – ver subitem 4.3.1, letra “b”) |
17 |
Contribuinte individual – Cooperado que presta serviços a empresas contratantes da cooperativa de trabalho;
(categoria utilizada a partir da competência 03/2000 – ver subitem 4.3.2, letra “b”) |
18 |
Contribuinte Individual – Transportador cooperado que presta serviços a empresas contratantes da cooperativa de trabalho;
(categoria utilizada a partir da competência 03/2000 – ver subitem 4.3.2, letra “b”) |
19 |
Agente Político; |
20 |
Servidor Público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, Servidor Público ocupante de cargo temporário; |
21 |
Servidor Público titular de cargo efetivo, magistrado, membro do Ministério Público e do Tribunal e Conselho de Contas; |
22 |
Contribuinte individual – contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras;
(categoria utilizada a partir da competência 04/2003 – ver subitem 4.3.1, letras “c” e “g”) |
23 |
Contribuinte individual – transportador autônomo contratado por outro contribuinte individual equiparado à empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras;
(categoria utilizada a partir da competência 04/2003 – ver subitem 4.3.1, letras “c” e “g”) |
24 |
Contribuinte individual – Cooperado que presta serviços a entidade beneficente de assistência social isenta da cota patronal ou a pessoa física, por intermédio da cooperativa de trabalho;
(categoria utilizada a partir da competência 04/2003 – ver subitem 4.3.2, letra “c”) |
25 |
Contribuinte individual – Transportador cooperado que presta serviços a entidade beneficente de assistência social isenta da cota patronal ou a pessoa física, por intermédio da cooperativa de trabalho;
(categoria utilizada a partir da competência 04/2003 – ver subitem 4.3.2, letra “c”) |
26 |
Dirigente sindical, em relação ao adicional pago pelo sindicato; magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho; magistrado dos Tribunais Eleitorais, quando, nas três situações, for mantida a qualidade de segurado empregado (sem FGTS).
(categoria utilizada a partir da versão 8.0 do SEFIP. Ver nota 6) |
NOTAS:
1. O trabalhador avulso com vínculo empregatício a prazo indeterminado, registrado no OGMO, cedido a operador portuário em caráter permanente, é considerado segurado empregado, devendo ser informado com a categoria 01 na GFIP/SEFIP do operador portuário.
2. Enquadra-se na categoria 03 o empregado estrangeiro que trabalha no Brasil, com direito ao FGTS, mas vinculado ao regime de previdência do país de origem.
3. O trabalhador que se afastar para prestar serviço militar obrigatório não deve ter seu código de categoria de trabalhador alterado. Entretanto, o código de movimentação “R” deve ser informado durante todo o período de afastamento.
4. Para a categoria 04 (Lei nº 9.601/98), até a competência 01/2003, a alíquota do FGTS é de 2% sobre o valor da remuneração e, a partir da competência 02/2003, a alíquota do FGTS é de 8% sobre o valor da remuneração.
5. A categoria 06 somente deve ser informada a partir da competência 03/2000, inclusive.
6. A categoria 26 foi criada na versão 8.0 do SEFIP, podendo ser utilizada em qualquer competência, inclusive nas anteriores à data da implantação da referida versão. A categoria 26 substitui a categoria 01 informada em GFIP/SEFIP com código de recolhimento 903.
7. A Lei nº 6.919, de 02/06/1981, em seu art. 1º, faculta ao empregador equiparar o diretor não empregado aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. Uma vez concedido o benefício, o mesmo deve atingir a totalidade dos diretores não empregados da empresa.
8. Categoria 07 em conformidade com a Lei nº 10.097/2000 até 08/2005. A Lei 11.180/2005 ampliou o limite de idade do menor aprendiz para 24 (vinte e quatro) anos.