DOE de 23/12/2013
Altera o Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências. (408ª alteração).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 133/08, de 5 de dezembro de 2008; 126, de 16 de dezembro de 2011; 09, de 5 de abril de 2013; e 55, de 19 de julho de 2013,
DECRETA:
Art. 1° Ficam criados os itens 173, 174 e 175 no Caderno I do Anexo I ao Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com as seguintes redações:
“ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO I
ISENÇÕES
(OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES A QUE SE REFERE O ART. 6º DESTE REGULAMENTO)
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
173 |
Nas operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, realizadas pelos seguintes entes: |
ICMS 55/13 ICMS 09/13 ICMS 126/11 ICMS 133/08 |
13/12/2013 a 31/12/2017 |
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X – patrocinadores, apoiadores e fornecedores oficiais e licenciados, locais e internacionais, dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016; |
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173.1 |
O disposto neste item estende-se às doações realizadas, ao final dos aludidos Jogos, a qualquer ente relacionado no caput, a Órgãos Públicos Federais, Estaduais e Municipais e a organizações não governamentais, associações sem fins lucrativos e fundações cujos objetivos sociais estejam voltados a divulgação do esporte e do movimento olímpicos. |
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173.2 |
A isenção prevista no caput não se aplica a mercadoria ou bem destinado a membros dos entes ali mencionados que não tenha relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016. |
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173.3 |
O disposto neste item não alcança aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no país ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações previstas no subitem 173.1. |
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173.4 |
O benefício fiscal a que se refere este item somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas: |
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173.5 |
Não será exigido o estorno de crédito fiscal, nos termos de art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este item. |
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173.6 |
Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste item, o imposto será integralmente devido, à exceção das operações que venham a ser realizadas pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, em decorrência de sua desmobilização, que ficam isentas do imposto. |
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NOTA 1 – O Convênio ICMS 133, de 5 de dezembro de 2008, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 17, de 26 de dezembro de 2008, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2003, de 2013. NOTA 2 – O Convênio ICMS 126, de 16 de dezembro de 2011, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 01, de 6 de janeiro de 2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2003, de 2013. NOTA 3 – O Convênio ICMS 09, de 5 de abril de 2013, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 06, de 29 de abril de 2013, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2003, de 2013. NOTA 4 – O Convênio ICMS 55, de 19 de julho de 2013, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 14, de 7 de agosto de 2013, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2003, de 2013. |
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174 |
Aquisição de energia elétrica e utilização dos serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, desde que destinados à realização dos referidos jogos, observado o disposto no subitem 173.2. |
ICMS 55/13 ICMS 09/13 ICMS 126/11 ICMS 133/08 |
13/12/2013 a 31/12/2017 |
174.1 |
O disposto no neste item fica condicionado à redução do valor do imposto dispensado no preço do produto ou serviço. |
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174.2 |
Não será exigido o estorno de crédito fiscal, nos termos de art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este item. |
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NOTA 1 – O Convênio ICMS 133, de 5 de dezembro de 2008, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 17, de 26 de dezembro de 2008, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2003, de 2013. NOTA 2 – O Convênio ICMS 126, de 16 de dezembro de 2011, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 01, de 6 de janeiro de 2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2003, de 2013. NOTA 3 – O Convênio ICMS 09, de 5 de abril de 2013, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 06, de 29 de abril de 2013, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2003, de 2013. NOTA 4 – O Convênio ICMS 55, de 19 de julho de 2013, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 14, de 7 de agosto de 2013, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2003, de 2013. |
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175 |
Na importação de equipamentos ou materiais esportivos destinados às competições, ao treinamento e à preparação de atletas e equipes brasileiras. |
ICMS 55/13 ICMS 09/13 ICMS 126/11 ICMS 133/08 |
13/12/2013 a 31/12/2017 |
175.1 |
O benefício fiscal previsto no caput somente se aplica às operações realizadas por órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, por atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas, pelo Comitê Olímpico Brasileiro – COB e pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro – CPB, bem como pelas entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas. |
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175.2 |
A isenção de que trata o caput aplica-se exclusivamente às competições desportivas em jogos olímpicos e paraolímpicos. |
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175.3 |
A isenção aplica-se a equipamento ou material esportivo, sem similar nacional, homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva para as competições a que se refere o subitem 175.2. |
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175.4 |
A isenção a que se refere este item somente se aplica às operações que estejam contempladas com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados. |
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175.5 |
Não será exigido o estorno de crédito fiscal, nos termos de art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este item. |
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175.6 |
Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste item, o imposto será integralmente devido, à exceção das operações que venham a ser realizadas pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, em decorrência de sua desmobilização, que ficam isentas do imposto. |
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NOTA 1 – O Convênio ICMS 133, de 5 de dezembro de 2008, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 17, de 26 de dezembro de 2008, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2003, de 2013. NOTA 2 – O Convênio ICMS 126, de 16 de dezembro de 2011, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 01, de 6 de janeiro de 2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2003, de 2013. NOTA 3 – O Convênio ICMS 09, de 5 de abril de 2013, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 06, de 29 de abril de 2013, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2003, de 2013. NOTA 4 – O Convênio ICMS 55, de 19 de julho de 2013, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 14, de 7 de agosto de 2013, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2003, de 2013. |
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 20 de dezembro de 2013.126° da República e 54° de Brasília
AGNELO QUEIROZ