DOE de 23/12/2013
Altera o Decreto n° 28.852, de 12 de março de 2008, que dispõe sobre o Financiamento Especial para o Desenvolvimento previsto na Lei n° 3.196, de 29 de setembro de 2003.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal; combinado com o artigo 29, da Lei n° 3.196, de 29 de setembro de 2003; com o artigo 46 da Lei n° 3.266, de 30 de dezembro de 2003;
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 28.852, de 12 de março de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3° …
…
§ 4° O valor máximo financiado será de até 15% (quinze por cento) do faturamento mensal bruto. (NR)
…
§ 6° A Secretaria de Estado de Fazenda do DF editará norma estabelecendo, em cada caso, o percentual sobre o valor CIF a ser considerado para fins de financiamento de operações de importações de bens, matérias primas e mercadorias do exterior, observados os seguintes limites máximos: (NR)
a) 3% (três por cento) sobre o valor CIF, para a importação de bens, matérias primas e mercadorias do exterior submetidas a operação interestadual enquadrada no disposto na Resolução n° 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal;
b) 8% (oito por cento) sobre o valor CIF, para a importação de bens, matérias primas e mercadorias do exterior destinados à venda ou processamento internos, ou submetidas a operação interestadual não enquadrada no disposto na Resolução n° 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal.
§ 7° Não poderão ser objeto de financiamento as operações de importação por conta e ordem de terceiros, realizadas por empreendimentos incentivados na condição de importador.
§ 8° O Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo – COPEP/DF estabelecerá o percentual máximo do faturamento a ser utilizado para o financiamento a ser concedido em cada caso. (NR)
§ 9° Serão considerados para fins de definição de faturamento bruto a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações auferidas pela pessoa jurídica, na forma da legislação vigente. (NR)
…
Art. 9° …
…
VI – esteja adimplente com suas obrigações tributárias; (AC)
VII – esteja adimplente com as suas obrigações com a Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP; (AC)
…
§ 3° O descumprimento deste Decreto ou de quaisquer normas regulamentares ou contratuais dele decorrente, bem como a inscrição da empresa ou cooperativa beneficiada na dívida ativa do Distrito Federal, ensejará o cancelamento do incentivo previsto neste Decreto, assegurado o contencioso administrativo e observado o disposto nos §§ 4° e 5°. (NR)
§ 4° A empresa ou cooperativa enquadrada nas situações descritas nos incisos II, III, IV, VI, VII e VIII do caput será notificada para, no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, sanear a irregularidade, sob pena de indeferimento da liberação da parcela do incentivo, relativamente aos meses a que se referem as pendências. (AC)
§ 5° Na hipótese de indeferimento de que trata o § 4°, será expedida notificação, com prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, para quitação ou parcelamento do imposto decorrente do indeferimento, sob pena de cancelamento de todo o incentivo, com consequente vencimento antecipado de todas as parcelas do financiamento liberadas. (AC)
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Art. 10. …
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VI – comprovação do pagamento integral do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e/ou do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, vencido no mês anterior ao pedido de liberação da parcela; apurado, conforme Livro Fiscal Eletrônico; (NR)
…
Art. 2° Poderão optar pelo Financiamento Especial para o Desenvolvimento – FIDE, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação deste Decreto, os empreendimentos inseridos em outros Programas e modalidades de fomento ao desenvolvimento, instituídos pelo Governo do Distrito Federal.
§ 1° Para efeitos do disposto no caput, será considerado o projeto de viabilidade técnica, econômica e financeira apresentado anteriormente.
§ 2° Para fins do disposto neste Decreto, computar-se-ão nos prazos de fruição, carência e amortização os períodos transcorridos até data de início da eficácia da opção de que trata o caput.
§ 3° A eficácia da opção de que trata o caput terá início a partir do 1° dia do mês em que a opção for formalizada.
§ 4° Considerando a situação vigente na data da publicação deste Decreto:
I – A opção de que trata o caput deste artigo não desobriga a empresa optante do cumprimento das obrigações assumidas no Programa anterior e não ilide o atendimento aos atos concessivos vigentes até a data da opção,
II – as parcelas do financiamento pendentes de análise pelo Governo do Distrito Federal e pelo Agente Financeiro do FUNDEFE, referentes ao Programa anterior, deverão ser liberadas, desde que atendidos os requisitos legais.
Art. 3° Os percentuais limitadores aplicáveis a cada contribuinte beneficiário do FIDE serão revistos de ofício pelo Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo – COPEP/DF, independente de requerimento, em até 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação deste Decreto.Parágrafo único. Enquanto os percentuais de que trata o caput não forem redefinidos, será aplicado o percentual máximo de:
I – 7% (sete por cento) para optantes na forma do art. 2°;
II – 15% (quinze por cento) nos casos em que o limite já fixado ultrapassar esse percentual.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Ficam revogados os §§ 11, 13, 14 e 15 do artigo 3° e os §§ 10 e 11 do artigo 10 do Decreto n° 28.852, de 12 de março de 2008.
Brasília, 20 de dezembro de 2013.126° da República; 54° de Brasília
AGNELO QUEIROZ