DOE de 20/12/2013
Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 30 de abril de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1°. Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso II da nota 2 do item 67 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 30 de abril de 1998:
“67. ………………………………………………………………………………………………………
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Nota 2: ……………………………………………………………………………………………..
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II – se o adquirente não possuir débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado.”(NR).
Art. 2°. Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 1998:
I – a alínea “d” ao inciso I do subitem 36.1 da Tabela II do Anexo I:
“36.1……………………………………………………………………………………………………
I – ……………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………..
d) não possua débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado.”;
II – a nota 12 ao item 36 da Tabela II do Anexo I:
“36. …………………………………………………………………………………………..
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Nota 12: A inexistência de débitos prevista na alínea “d” do inciso I do subitem 36.1 será verificada automaticamente por meio de sistema eletrônico, quando da apresentação do requerimento do beneficio na Agência de Rendas da jurisdição do interessado, implicando a existência de débito no impedimento à recepção do pedido.”;
III – a nota 16 ao item 67 da Tabela II do Anexo I:
“67. …………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………
Nota 16: A inexistência de débitos prevista no inciso II da nota 2 do item 67 será verificada automaticamente por meio de sistema eletrônico, quando da apresentação do requerimento do beneficio na Agência de Rendas da jurisdição do interessado, implicando a existência de débito no impedimento à recepção do pedido.”.
Art. 3°. Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 1998:
I – o artigo 663-A;
II – os §§ 1°, 2° e 3° do artigo 781;
III – o inciso IV do subitem 36.5 da Tabela II do Anexo I;
IV – o inciso IX da nota 6 do item 67 da Tabela II do Anexo I.
Art. 4°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de junho de 2010, em relação ao inciso I do artigo 3°.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de dezembro de 2013, 126° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
GILVAN RAMOS DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual