(DOU de 254/12/2013)
Dispõe sobre a entrega de hipóteses ou conclusões diagnósticas e laudos das avaliações e triagens ao cliente, nas diversas áreas de atuação fonoaudiológica.
O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.965/81 e o Decreto nº 87.218/82;
Considerando o disposto na Lei nº 6.965/81 e no Decreto nº 87.218/82; Considerando o Código de Ética da Fonoaudiologia;
Considerando o Decreto nº 87.373/82; Considerando a Resolução CNE/CES nº 5, de 19 de fevereiro de 2002, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Fonoaudiologia;
Considerando que a atenção fonoaudiológica é voltada para o indivíduo e a coletividade, sua saúde integral, promoção, prevenção, diagnóstico e tratamento dos distúrbios da comunicação oral, escrita, voz, audição e funções orofaciais, objetivando o seu bem-estar, com segurança e responsabilidade;
Considerando o constante desenvolvimento de novas tecnologias e métodos, que levam o fonoaudiólogo a diagnósticos mais precisos e seguros; Considerando que as atividades profissionais da Fonoaudiologia devem ser exercidas com exclusividade e autonomia, de acordo com a legislação vigente e normas estabelecidas pelo CFFa; Considerando a deliberação da 2º reunião da 134ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 13 de dezembro de 2013, resolve
Art. 1º É dever do fonoaudiólogo elaborar e fornecer ao paciente as hipóteses ou conclusões diagnósticas e laudos das avaliações e triagens por ele realizadas.
§ 1º Para efeitos de avaliação e diagnóstico o fonoaudiólogo deve levar em consideração os métodos e classificações reconhecidos cientificamente.
§ 2º O fonoaudiólogo deve carimbar ou, na ausência eventual do carimbo, informar o nome completo, seguido do número do seu registro de inscrição no Conselho Regional de Fonoaudiologia (CRFa), e assinar todos os procedimentos por ele realizados.
§ 3º Nas avaliações inconclusas o fonoaudiólogo pode prescindir da hipótese ou da conclusão diagnóstica que deverá ser realizada logo após os exames complementares, devendo o profissional deixar registrado em prontuário esta observação.
§ 4º É facultado ao fonoaudiólogo, quando da entrega da via de resultados dos procedimentos citados no caput deste artigo, solicitar ao paciente a assinatura de protocolo de recebimento ou outra forma de comprovação legal
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CFFa nº 429/A, de 19 abril de 2013, publicada no DOU, seção 1, dia 2/05/2013.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BIANCA ARRUDA MANCHESTER DE QUEIROGA
Presidente do Conselho
SOLANGE PAZINI
Diretora-Secretária