DODF de 23/12/2013
Altera a Lei n° 1.355, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Serviços — ISS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° A Lei n° 1.355, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2° …
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IV – aos bancos, às instituições financeiras, às caixas econômicas, às cooperativas de crédito e aos bancos cooperativos, bem como à Caixa Econômica Federal, inclusive pelo imposto relativo à comissão paga aos agentes lotéricos;
V – às agremiações e aos clubes esportivos ou sociais, inclusive clubes de futebol profissional;
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VII – à concessionária e às operadoras de serviço de telecomunicação fixa e móvel, inclusive do imposto relativo aos serviços de valor adicionado prestados por intermédio de linha telefônica;
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X – às empresas da indústria automobilística concessionárias autorizadas de veículos;
XI – às construtoras, ao subcontratante ou ao empreiteiro;
XII – aos condomínios comerciais e residenciais, inclusive administradoras de shopping centers;
XIII – aos serviços sociais autônomos, inclusive o Serviço Social da Indústria – SESI, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, o Serviço Social do Comércio – SESC, o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, o Serviço Social dos Transportes – SEST, o Serviço Nacional de Aprendizagem dos Transportes – SENAT e o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE;
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XVI – aos hipermercados e supermercados com receita bruta anual superior a três milhões e seiscentos mil reais ou com mais de cem empregados;
XVII – ao comércio atacadista ou varejista com receita bruta anual superior a três milhões e seiscentos mil reais ou com mais de cem empregados;
XVIII – às instituições de ensino médio e superior;
XIX – às empresas de incorporação imobiliária;
XX – às empresas de radiodifusão, jornais e televisão;
XXI – às federações e confederações;
XXII – aos fundos e institutos de previdência e assistência social, públicos ou particulares.
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§ 6° O inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, do Ministério da Fazenda, a qualquer título, ainda que imune ou isento, deve reter o imposto relativo aos serviços que lhe forem prestados por contribuintes que não comprovem a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF.
§ 7° A retenção do imposto de que tratam esta Lei e a Lei Complementar federal n° 116, de 31 de julho de 2003, não se aplica quando os serviços forem prestados por profissional autônomo e sociedades uniprofissionais inscritos no CF/DF.
§ 8° Para efeito do disposto nos incisos XVI e XVII do caput, considera-se:
I – receita bruta anual, aquela havida nos doze meses imediatamente anteriores ao da emissão do documento fiscal por parte do prestador do serviço;
II – o número de empregados no mês imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal por parte do prestador do serviço.
§ 9° A responsabilidade de que tratam os incisos XVI e XVII alcança também, em caso de tempo de atividade inferior a doze meses, a empresa cujo capital social integralizado seja superior a três milhões e seiscentos mil reais.
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Art. 5° O regime de retenção do Imposto sobre Serviços a que se refere esta Lei não exclui a responsabilidade supletiva do prestador pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária respectiva, na hipótese de não retenção ou retenção a menor do imposto devido, observado que:
I – a parcela retida pelo responsável tributário especificado no art. 2° não pode ser exigida do contribuinte prestador do serviço;
II – transcorrido o prazo fixado no regulamento a que se refere o art. 4° sem que tenha havido o integral recolhimento do imposto devido, o crédito tributário não recolhido, atualizado monetariamente e acrescido de multa, pode, sem prejuízo do previsto no inciso I, ser, supletivamente, exigido do responsável tributário especificado no art. 2° ou do contribuinte prestador do serviço.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3° Revogam-se:
I – o parágrafo único do art. 5° da Lei n° 1.355, de 1996;
II – os arts. 2° e 3° da Lei n° 3.673, de 6 de outubro de 2005.
Brasília, 20 de dezembro de 2013.
126° da República e 54° de Brasília
AGNELO QUEIROZ