DOE de 20/12/2013
“Altera o Regulamento do ICMS, e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Regulamento do ICMS, especialmente nas regras que dispõem sobre substituição tributária,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.335-E, de 3 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 839-F passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 839-F. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1° Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula:
“MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2°;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.
§ 2° A MVA-ST original é:
I – 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento), tratando-se de
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8° da Lei federal n° 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
II – 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento) nos demais casos.
§ 3° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1°, 2° e 5°.
§ 4° Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.
§ 5° Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter” deverá ser aplicada a
“MVA – ST original”.”
II – o § 3° do art. 839-L passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 839-L. […]
§ 3° Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do caput, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1-ALQ intra)] -1”, em que:
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado para operação interna, prevista no inciso IV;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino;
IV – A MVA-ST original é 9% (nove por cento);
V – da combinação do caput deste parágrafo e do seu inciso IV, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
a) com relação ao inciso IV:
|
Alíquota interna na unidade federada de destino |
||
17% |
18% |
19% |
|
Alíquota interestadual de 7% |
22,13% |
23,62% |
25,15% |
Alíquota interestadual de 12% |
15,57% |
16,98% |
18,42% |
b) nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do caput deste parágrafo.
III – fica acrescentado o § 7° ao art. 839-L com a seguinte redação:
§ 7° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 3°.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos nas datas mencionadas nos respectivos acordos celebrados pelo CONFAZ.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 19 de dezembro de 2013.
JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
Governador do Estado de Roraima