DOE de 27/12/2013
(Autoria do Projeto: Deputado Chico Leite)
Dá nova redação ao art. 1°, §§ 11 e 12, e acrescenta o § 15 ao mesmo artigo da Lei federal n° 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que institui no Distrito Federal o imposto sobre a propriedade de veículos automotores e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° O art. 1°, §§ 11 e 12, da Lei federal n° 7.431, de 17 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 11. Na hipótese do § 10, o contribuinte é tributado proporcionalmente aos dias do ano anteriores ao evento, fazendo jus à remissão de parcelas vincendas ou à repetição tributária pelo Distrito Federal, conforme o caso.”
“§ 12. Os procedimentos concernentes à remissão e à repetição serão disciplinados por ato do Poder Executivo.”
Art. 2° Fica acrescentado ao art. 1° da Lei federal n° 7.431, de 1985, o § 15, com a seguinte redação:
“§ 15. A restituição ou compensação a que se refere o § 12 deste artigo é efetuada a partir do exercício subsequente ao da ocorrência do evento, na forma disciplinada por ato do Poder Executivo.”
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de dezembro de 2013
126° da República e 54° de Brasília
AGNELO QUEIROZ