DOE de 18/12/2013
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõem os artigos 95 e 96 da Lei n° 7.799, de 19 de dezembro de 2002 e o parágrafo único do artigo 19 e artigo 20 do Decreto n° 20.685, de 23 de julho de 2004,
RESOLVE:
Art. 1°. Fixar os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, expressos em moeda corrente – REAL, para efeito de cobrança desse tributo, relativo ao exercício de 2014, na hipótese de renovação anual de licenciamento, os constantes da tabela do Anexo I desta Portaria.
Art. 2°. O pagamento do tributo aludido no artigo anterior obedecerá aos seguintes prazos, para todos os veículos automotores sujeitos ao imposto, independente do número final da placa:
I – para veículos terrestres, a tabela abaixo;
Placa com final |
Atualização de endereço (até) |
1ª Cota |
2ª Cota ou Cota Única |
3ª Cota |
Início da Fiscalização |
1 e 2 |
07/02 |
07/02 |
07/03 |
07/04 |
07/05 |
3 e 4 |
11/02 |
11/02 |
11/03 |
11/04 |
11/05 |
5 e 6 |
14/02 |
14/02 |
14/03 |
14/04 |
14/05 |
7 e 8 |
17/02 |
17/02 |
17/03 |
17/04 |
17/05 |
9 e 0 |
25/02 |
25/02 |
25/03 |
25/04 |
25/05 |
Art. 3° Fica vedado o parcelamento de valores iguais ou inferiores a R$ 100,00 (cem reais), bem como valores relativos ao primeiro emplacamento.
Art. 4° Conceder desconto de 5% (cinco) para pagamento antecipado, em cota única, do IPVA, até 31 de janeiro de 2014.
Art. 5° Esta Portaria será publicada no Diário Oficial do Estado, e produzirá seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, EM SÃO LUÍS 12 DE DEZEMBRO DE 2013.
CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda