DOE de 27/12/2013
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto n° 13.275, de 5 de outubro de 2011, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às operações com álcool etílico combustível, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° – O Decreto n° 13.275, de 5 de outubro de 2011, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos abaixo indicados, com a seguinte redação:
“Art. 13-A. As usinas e as destilarias localizadas neste Estado devem emitir e registrar os documentos fiscais relativos às entradas e às saídas de mercadorias que promoverem, bem como apurar o imposto a recolher, mediante observância do prazo, do período e dos procedimentos previstos na legislação tributária estadual.
§ 1° – O saldo credor apurado pela destilaria, levando-se em consideração, exclusivamente, os débitos relativos às operações de saída de álcool etílico combustível e os créditos a elas vinculados, cuja utilização seja permitida, pode ser utilizado na apuração do ICMS devido pela distribuidora de combustível localizada em Mato Grosso do Sul, na condição de substituta tributária, ou por outra destilaria localizada neste Estado, mediante transferência, observado o seguinte:
I – a destilaria deve requerer autorização à Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda para tal procedimento, anexando ao pedido a nota fiscal a que se refere o inciso III deste parágrafo;
II – a autorização deve ser expedida pelo Superintendente de Administração Tributária, à vista de informação fiscal que ateste a autenticidade do respectivo saldo credor;
III – a destilaria deve emitir NF-e em nome do estabelecimento beneficiário, a qual, além dos requisitos exigidos pela legislação, deve conter as seguintes indicações:
a) a identificação do destinatário;
b) a expressão “Saldo credor a ser utilizado pelo destinatário”;
c) CFOP: 5601 ou 5602, conforme o caso;
d) o valor do saldo credor;
e) o mês a que se refere o saldo credor;
IV – as vias do DANFE relativas à NF-e de que trata o inciso III deste parágrafo, contendo selo fiscal e visto da Gestoría de Fiscalização de Substituição Tributária, devem ter a seguinte destinação:
a) 1ª via – distribuidora ou destilaria beneficiária;
b) 2ª via – Fisco de Mato Grosso do Sul;
V – a NF-e emitida nos termos do inciso III deste parágrafo deve ser registrada no livro Registro de Saídas, indicando-se apenas a data do registro, a espécie, a série, o número, a data da nota fiscal e o nome do emitente, nas colunas próprias, e o valor transferido, nas colunas valor contábil e observações, devendo o débito do imposto ser lançado diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), no campo “002 – Outros Débitos”, com a expressão: “Transferência de saldo credor conforme processo n°____/_____” (informar o número do processo).