DOE de 19/12/2013)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o Ajuste SINIEF 21/2013, celebrado na 207a reunião extraordinária do CONFAZ, e tendo em vista o contido no protocolado sob n° 12.172.196-1,
DECRETA:
Art. 1° – Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 268ª – O “caput” do art. 65 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 65. Fica instituído, até 31 de dezembro de 2015, Regime Especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregados, beneficiados com imunidade tributária, promovidas por empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE a seguir relacionados (Ajustes SINIEF 1/2012 e 21/2013):”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo feitos a partir de 1° de janeiro de 2014.
Curitiba, em 19 de dezembro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.
CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
JOZÉLIA NOGUEIRA
Secretária de Estado da Fazenda