DOE de 19/12/2013
Torna obrigatória a afixação de cartazes em todos os estabelecimentos de comercialização de passagens aéreas localizados no Estado do Paraná, em locais visíveis aos funcionários e aos consumidores,informando que na hipótese da empresa aérea exigir a presença de um acompanhante para o passageiro portador de deficiência, deverá oferecer para o seu acompanhante, desconto de, no mínimo, oitenta por cento da tarifa cobrada do passageiro portador da deficiência.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Ficam todos os estabelecimentos de comercialização de passagens aéreas localizados no Estado do Paraná obrigados a afixar cartazes em locais visíveis aos funcionários e aos consumidores informando que na hipótese da empresa aérea exigir a presença de um acompanhante para o passageiro portador de deficiência, deverá oferecer para o seu acompanhante desconto de, no mínimo, oitenta por cento da tarifa cobrada do passageiro portador da deficiência.
Parágrafo único. Os cartazes a que se refere o caput deste artigo serão afixados em local visível e deverão ser confeccionados no formato A3 (297mm de largura e 420mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da área do local e do cartaz e de fácil visualização.
Art. 2° a inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 19 de dezembro de 2013.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
Maria Tereza Uille Gomes
Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo
Reinhold Stephanes
Chefe da Casa Civil
Pedro Lupion
Deputado Estadual