DOE de 30/12/2013
Dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais, nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais destinado a promover a regularização de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS e suas multas e demais acréscimos legais, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2013, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados.
§ 1° O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no Programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação de regência do imposto, na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2° Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS ocorridos até 30 de junho de 2013.
Art. 2° Atendidas as condições previstas no artigo 1°, o débito consolidado poderá ser pago:
I – em parcela única, com redução de noventa por cento das multas punitivas e moratórias e de oitenta por cento dos juros incidentes;
II – em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de sessenta e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e de sessenta por cento dos juros incidentes; ou
III – em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, com redução de cinquenta por cento das multas punitivas e moratórias e de cinquenta por cento dos juros incidentes.
§ 1° Para cada débito consolidado será celebrado um contrato de parcelamento.
§ 2° No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na Lei n° 7.000, de 27.12.2001, e no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25.10.2002.
§ 3° O ingresso no Programa impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida no Banco do Estado do Espírito Santo – Banestes.
§ 4° Os benefícios concedidos na forma desta Lei não alcançam a atualização monetária, que deverá ser calculada com base na variação do Valor de Referência do Tesouro Estadual – VRTE, do Estado do Espírito Santo.
Art. 3° A formalização de ingresso no Programa de que trata esta Lei implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, bem como desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 1° O ingresso no Programa de Parcelamento dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada no período compreendido entre os dias 3 de fevereiro e 31 de março de 2014 e será homologado no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
§ 2° O parcelamento de débitos com os benefícios previstos nesta Lei:
I – não admitirá parcela mensal inferior a duzentos Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs, ressalvada a hipótese de débito fiscal consolidado cujo montante seja igual ou inferior a dois mil VRTEs, caso em que será admitida parcela com valor mínimo de cinquenta VRTEs;
II – não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas;
III – aplica-se também aos saldos remanescentes de parcelamentos em curso, desde que estes não tenham sido beneficiados por quaisquer programas de parcelamento incentivado, observado o seguinte:
a) os cálculos relativos à fruição do benefício serão efetuados automaticamente, independente de pedido do contribuinte;
b) o limite mínimo de cada parcela poderá ser inferior ao previsto no inciso I;
c) não será admitida a alteração do número de parcelas acordadas no contrato do parcelamento original; e
d) no caso deste inciso não serão aplicadas as disposições contidas no artigo 4°, II e III;
IV – será concedido, no que couber, de acordo com as regras contidas no RICMS/ES;
V – poderá ser deferido, independentemente da existência de outros parcelamentos anteriormente celebrados;
VI – fica condicionado a que o contribuinte efetue o pagamento das custas judiciais em relação às ações de cobrança já ajuizadas;
VII – não se aplica:
a) a contribuinte que possua parcelamento em curso e que não esteja rigorosamente em dia com o pagamento das parcelas acordadas; e
b) a débito fiscal cujo parcelamento esteja expressamente vedado pelo RICMS/ES.
§ 3° O pedido de parcelamento será efetuado:
I – por meio da internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, na Agência Virtual da Receita Estadual, para os contribuintes signatários de Termo de Adesão;
II – na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte, caso este não seja signatário de Termo de Adesão à Agência Virtual da Receita Estadual; ou
III – na Procuradoria Geral do Estado, quando se tratar de processo em que tenha sido proposta a competente ação para cobrança judicial.
§ 4° Na hipótese de apresentação de Documento de Informações Econômico-Fiscais – DIEF retificadora, a retificação deverá ser efetuada previamente ao parcelamento, até 28 de março de 2014.
§ 5° Os honorários advocatícios decorrentes das ações judiciais relativas aos débitos alcançados pelo benefício previsto no artigo 2° serão estipulados no percentual mínimo de 5% (cinco por cento) e máximo de 10% (dez por cento), conforme Resolução do Conselho da Procuradoria Geral do Estado.
§ 6° Vetado.
Art. 4° O contrato celebrado em decorrência do parcelamento previsto nesta Lei será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer:
I – falta de pagamento integral de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a sessenta dias;
II – inadimplemento do imposto declarado e inscrito em dívida ativa, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no Programa;
III – falta de entrega do DIEF; e
IV – a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Ocorrida a rescisão nos termos previstos no caput, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se a cobrança do débito remanescente.
Art. 5° Para fins de pagamento dos débitos fiscais apurados na forma desta Lei, a atualização monetária deverá ser calculada com base na variação do VRTE, do Estado do Espírito Santo, e os juros de mora serão equivalentes a 1% (um por cento) por mês ou fração.
Art. 6° Ato do Poder Executivo disporá sobre as normas complementares necessárias à implementação das disposições contidas nesta Lei.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de dezembro de 2013.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado