DOE de 28/12/2013
Altera o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art.90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts.40, 41 e 42 da Lei nº 21.016, de 20 de dezembro de 2013,
DECRETA :
Art.1º O Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.27……………….
I- pela Secretaria de Estado de Fazenda e constante de tabelas publicadas por esta Secretaria, nos termos dos §§ 2º e 3º do art.16, para veículo usado em relação ao qual o fato gerador tenha ocorrido no primeiro dia de cada exercício;
……………….
Art.37……………….
II- 20 % (vinte por cento) do valor do imposto, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no inciso I e antes da inscrição em dívida ativa; e
III – a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto não recolhido, desde que não exigido mediante ação fiscal.” (nr)
Art. 2º O RIPVA fica acrescido dos arts. 3º-A e 3º-B, com a seguinte redação:
“Art.3º – A Em relação aos veículos novos e aos importados pelo consumidor, considera-se lançado o IPVA e notificado o sujeito passivo no dia em que se efetivar o registro no órgão público competente.
Parágrafo único.A Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará, em sua página na internet, acesso aos valores do imposto de que trata o caput .
Art.3º-B.Em relação aos veículos usados e aos importados registrados no Estado, o IPVA será lançado e o sujeito passivo notificado mediante publicação da tabela relativa à base de cálculo deste imposto no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, e disponibilização de consulta individualizada por Registro Nacional de Veículos Automotores – Renavan, na página desta Secretaria na internet.
Parágrafo único. Considera-se efetuado o lançamento de que trata o caput anualmente, em 1º de janeiro.”
Art.3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima