DOE de 28/12/2013
Regulamenta o art.35 da Lei n° 21.016, de 20 de dezembro de 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art.90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art.35 da Lei n° 21.016, de 20 de dezembro de 2013.
DECRETA:
Art.1° Fica convalidada, até 21 de dezembro de 2013, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do ICMS devido na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas iniciado no exterior.
§ 1° O disposto neste artigo:
I – implica a remissão dos créditos tributários, formalizados ou não; e
II – não autoriza a restituição ou compensação de importâncias eventualmente recolhidas.
§ 2° O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que o contribuinte:
I – promova ou providencie, até 28 de fevereiro de 2014, relativamente ao disposto no caput :
a) a renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;
b) a desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
c) a desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência; e
d) o pagamento das custas e demais despesas processuais e de honorários advocatícios devidos ao Estado;
II – comprove, até 30 de junho de 2014, junto à Secretaria de Estado de Fazenda, o cumprimento do disposto no inciso I; e
III – observe os demais requisitos previstos na legislação tributária relativamente ao cumprimento das obrigações principal e acessórias, especialmente quanto à emissão e à escrituração de documentos fiscais.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2013; 225 da Inconfidência Mineira e 192° da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima