DOE de 28/12/2013
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art.90 da Constituição do Estado tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art.1° O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.75………………………………………………………………………………..
XXV – até 31 de janeiro de 2015, ao estabelecimento fabricante, nas saídas de pão do dia, assim entendido o pão doce ou salgado, obtido à base da massa preparada com farinha de trigo, fermento, água e sal ou açúcar, sem recheio e sem adição na massa de frutas ou grãos, comercializados no próprio local de produção diretamente a consumidor final, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;
XXVI – até 31 de janeiro de 2015, ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de farinha de trigo, inclusive de misturas pré-preparadas, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;
XXVII – até 31 de janeiro de 2015, ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca, classificado na posição 1902.1 da NBM/SH, de valor equivalente ao imposto, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;
……………………………………………………………………………….
§ 20.O crédito presumido previsto no inciso XXV do caput aplica-se ao produto alimentício que, cumulativamente:
I – seja classificado e denominado como pão, salgado ou doce;
II – seja produzido a partir da massa especificada e comercializado no mesmo dia em que foi produzido;
III – independentemente da modelagem ou cobertura empregada, mantenha a massa base, admitida a adição dos ingredientes leite em pó, ovos e gorduras, para enriquecimento nutricional do produto, sem prejuízo do disposto no inciso XXV do caput ; e
IV – não contenha ingredientes próprios daqueles produtos comercializados com prazo de validade para mais de um dia, tais como antimofo e conservantes.
§ 21.Relativamente à vedação prevista no inciso XXV do caput, não sendo possível, no momento da entrada da mercadoria ou do bem ou do recebimento do serviço, a perfeita identificação dos créditos vinculados à saída posterior de pão do dia, o contribuinte, no encerramento do período de apuração do imposto, deverá estornar os créditos relativos à entrada com base na proporcionalidade que as operações de saídas com benefício representarem no total das operações realizadas.” (nr)
Art.2° O item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
19 (…) 19.7 (…) |
(…) d) macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca (NBM/SH 1902.1) e de farinha de trigo ou mistura pré-preparada, promovida pelo estabelecimento industrial. (…) A redução da base da cálculo não se aplica nas saídas de arroz e feijão promovidas pelo estabelecimento industrial. (…) |
(…)
33,33 |
(…)
0,12 |
(…) |
– |
indeterminada |
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” (nr)
Art.3° Este Decreto entra em vigor em 1° de janeiro de 2014.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 27 de dezembro de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192° da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima