DOE de 28/12/2013
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 128/94,
DECRETA:
Art. 1° O item 19 da Parte 1 do Anexo IV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
19
19.4 |
(…) a) relacionados nos itens 6, 7, 10 a 13, 25, 29, exceto n a hipótese da alínea “c” 30 a 34, 55 a 58 e 62, desde que produzidos no Estado, e nos itens 1 a 5, 8, 9,,14 a 24, 26 a 28, 35 a 37, 44 a 489, 60 e 61, da Parte 6 deste Anexo: (…) c) queijo tipo Minas, artesanal, produzido no Estado, nas operações em que o produtor rural destinar a mercadoria à Cooperativa de produtores Rurais (…) Na hipótese de aquisição de mercadorias referida neste item, com carga tributária superior a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria, exceto relativamente aos seguintes produtos: (…) f) queijo tipo Minas, artesanal, produzido no Estado, recebido pela Cooperativa de Produtores Rurais de produtor situado no Estado (…) |
(…)
33,33 |
(…)
0,12 |
(…) |
(…) |
(…) |
Art.2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192° da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lim